Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0002509-08.2011.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., contra EVERTON JORGE SCHINOCA todos qualificados na petição inicial. Devidamente intimada pelo DJE e pessoalmente para dar andamento ao feito e advertida da pena de arquivamento do feito, a exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que a parte exequente fora intimada pelo patrono constituído bem como pessoalmente para dar andamento no processo e permaneceu inerte, mesmo advertida sob pena de arquivamento, nítido, portanto, o abandono da causa. Neste sentido, o artigo 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que coaduna ao caso em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – EXIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC OBSERVADA – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC) – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Identificada a desídia da parte autora da ação que, reiterada e negligentemente, mesmo intimada via DJE e pessoalmente, conforme certidão juntada, deixa de cumprir o comando judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito. (N.U 0002073-38.2010.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, § 1º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante a inércia da instituição financeira que, mesmo intimada pessoalmente para dar andamento na causa, permanece silente. Inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC. (N.U 0007106-35.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 12/10/2023) Assim, verificada a inércia por abandono por parte da exequente, a extinção é à medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Custas, se houver, pela exequente. Sem honorários, diante do princípio da causalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito