Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0003880-28.2016.8.11.0011..
REU: DOMINGOS APARECIDO MARQUES, VERA LUCIA CAETANO MARQUES
AUTOR(A): ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por MARQUES & CAETANO LTDA, DOMINGOS APARECIDO MARQUES e VERA LÚCIA CAETANO MARQUES em face de ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. A Impugnada iniciou a presente fase de cumprimento de sentença visando o recebimento do valor de R$ 6.218,22, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e multa processual, decorrentes da condenação imposta aos Impugnantes nos autos dos embargos à execução n. 0003880-28.2016.8.11.0011, cuja decisão transitou em julgado em 10.6.2022. Intimados, os Impugnantes arguiram: a) Incompetência relativa deste Juízo, requerendo a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa Marques & Caetano Ltda; b) Extinção da obrigação em virtude da novação ocorrida com a homologação do Plano de Recuperação Judicial; c) Concessão do benefício de ordem em favor dos executados Domingos e Vera, por serem garantidores/sócios, para que sejam executados somente após esgotados os bens da devedora principal (Marques & Caetano Ltda); e d) Subsidiariamente, a suspensão da execução e a determinação para habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial. A Impugnada apresentou resposta à impugnação em que sustentou: a) O crédito exequendo tem natureza extraconcursal ou, no mínimo, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por ter sido constituído posteriormente à sua decretação e em decorrência de litígio diverso; e b) Que a questão da responsabilidade solidária dos garantidores já foi debatida e decidida nas fases anteriores do processo, pelo que matéria preclusa e coisa julgada. Ao final pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Competência do Juízo e da Natureza do Crédito Exequendo (Honorários e Multa) Não obstante os argumentos dos Impugnantes, não há como se acolher a preliminar de incompetência deste Juízo para processar o cumprimento de sentença. O crédito objeto do presente cumprimento de sentença não se confunde com o crédito originário que ensejou a execução de título extrajudicial n. 0002317-33.2015.8.11.0011 e que foi arrolado no plano de recuperação judicial da empresa Marques & Caetano Ltda. A execução objetiva a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais e multa processual, verbas estas decorrentes da condenação imposta aos próprios Impugnantes em razão de sua sucumbência nos embargos à execução n. 0003880-28.2016.8.11.0011. Tais verbas foram constituídas por decisão judicial proferida após ao pedido de recuperação judicial, o qual foi homologado em 14.1.2016, sendo a sentença dos embargos datada de 23.8.2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 10.6.2022. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam aos efeitos desta, possuindo natureza extraconcursal. No respeitante, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONCENATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA CONVERTIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR – CRÉDITO CONCURSAL ATINENES AO DANO MORAL - FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPEREAÇÃO JUDICIAL – SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSICIONAMENTO DO COLENDO STJ SOB RITO DE REPETITIVOS (TEMA 1051) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NATUREZA EXTRACONCURSAL – CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No que diz respeito aos danos morais, o c. STJ em julgamento pelo rito dos repetitivos – Tema 1.051, posicionou-se no sentido de que deve ser observado o fato gerador, ou seja, o evento danoso, de modo que deve tal crédito ser considerado concursal, pois ocorrido antes do pedido de recuperação; ao contrário do que ocorreu com relação aos honorários sucumbenciais, eis que estes foram fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, devendo portanto, ser considerado extraconcursal, devendo prosseguir na demanda originária.” (TJ-MT 10170143120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) A mesma lógica se aplica à multa processual imposta por litigância de má-fé ou oposição de recursos protelatórios, pois também decorre de condenação judicial posterior ao pedido de recuperação e vinculada ao próprio trâmite processual. Portanto, sendo o crédito exequendo de natureza extraconcursal e a competência para processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença é do Juízo que proferiu a decisão condenatória, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, pelo que é de se rejeitar a preliminar de incompetência, sobretudo porque a recuperação judicial n. 0000795-68.2015.8.11.0011 tramita nesta 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste. II.2 - Da Alegada Novação da Dívida Argumentam os Impugnantes que a obrigação estaria extinta pela novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial conforme art. 59 da Lei 11.101/2005. Não há como se acolher o pedido dos impugnantes pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior. A novação prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências opera sobre os créditos existentes à data do pedido de recuperação e que foram efetivamente submetidos ao plano aprovado. Conforme já explicitado, o crédito referente aos honorários sucumbenciais e à multa processual foi constituído judicialmente em momento posterior ao pedido de recuperação. Logo, não foi alcançado pela novação operada pelo plano. O título executivo judicial que ora se executa (decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução) é autônomo em relação ao título que embasou a execução originária. Ademais, destaca-se que referida questão já foi matéria de análise por este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (IDs 94162834 e 94162952) que ao tratar da execução originária contra os garantidores, afirmou ser a novação da Lei 11.101/2005 sui generis e, nos termos do art. 49, §1º, não extingue as obrigações dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo disposição expressa e aprovada pelo credor no plano, o que não se aplica ao caso da dívida ora executada, que sequer estava sujeita ao plano. II.3 - Do Benefício de Ordem Os Executados DOMINGOS e VERA pleiteiam o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC, para que seus bens só respondam pela dívida após o esgotamento dos bens da empresa Marques & Caetano Ltda. Todavia, conforme consta no Acórdão ID 94162834, que analisou o título executivo originário, os DOMINGOS e VERA figuraram como "INTERVENIENTE GARANTIDOR e principal pagador solidariamente responsável", renunciando expressamente aos benefícios dos artigos 827 e 828 do Código Civil (que tratam do benefício de ordem). Tal questão, inclusive, já foi objeto de análise e decisão nas instâncias recursais, estando acobertada pela coisa julgada. Outrossim, a condenação nos embargos à execução foi imposta aos Impugnantes, ou seja, a todos os três executados que figuraram como autores naquela demanda e foram vencidos. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários de sucumbência, quando há múltiplos litigantes vencidos no mesmo polo, é, em regra, solidária, nos termos do art. 87, §2º, do CPC., pelo que não há falar em benefício de ordem em relação a uma condenação processual solidária. II.4 - Do Pedido Subsidiário de Suspensão e Habilitação Tendo em vista a rejeição dos pedidos principais de incompetência e novação, resta prejudicado o pedido subsidiário de suspensão da execução para habilitação do crédito na Recuperação Judicial, diante da natureza extraconcursal do crédito executado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do provimento negativo à parte executada, não há sucumbência na espécie nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se a Exequente para dar providência efetiva ao cumprimento e sentença no prazo de 5 dias, acostando planilha atualizada do débito. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.