Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012985-95.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA ESPÓLIO: MIRIS TEREZINHA DE TONI PROCURADOR: JOAO JAIME DETONI
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não promoveu o adimplemento da dívida, de modo que, deferida a penhora eletrônica sobre eventuais ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, restou parcialmente frutífera a penhora de dinheiro. Ato contínuo, em 24/08/2023 a parte Exequente acostou manifestação noticiando sobre o falecimento da parte executada em 16/09/2022 e requerendo o prosseguimento da execução com a intimação do inventariante do espólio para que tome integralmente ciência da presente execução, tendo acostado certidão de óbito (Id. 127028450), termo de inventariante (Id. 127028448) e cópia do pedido de abertura de inventário e partilha protocolado pelo irmão da executada mediante a 3ª Vara Cível de Família e Sucessões da Comarca de Erechim – RS (Id. 127028447). Regularmente citado mediante carta precatória (Id. 135643152), o inventariante João Jaime Detoni nomeado e compromissado dos bens ficados em razão do falecimento de sua irmã Miris Terezinha de Toni, acostou manifestação, mediante a causídica Marillac Luiza Siqueira conforme procuração (Id. 143487059), requerendo a readequação do polo passivo da demanda para Espólio de Miris Terezinha de Toni, na ocasião acostou Procuração do Espólio (Id. 143495964), Procuração do Inventário (Id. 143495966), Termo de Compromisso de Invetariante (Id. 143495969), Certidão de Óbito de Miris Terezinha de Toni (Id. 143495974), RG do inventariante (Id. 143495978) e a carta precatória de citação (Id’s. 143495983 e 143495981). Em 08/03/2024 foi determinada a retificação do polo passivo para Espólio Miris Terezinha de Toni (Id. 143693379). Em 04/04/2024 a parte Executada acostou Exceção de Pré-Executividade (Id. 149466987), tendo a parte Exequente manifestado pela improcedência da exceção (Id. 153441627) e anexado Ata da Assembleia Geral Extraordinária com previsão orçamentária para o exercício de 2022 com reajuste de taxa condominial (Id. 153441638) e demonstrativo no valor de R$ 21.910,15 (Id. 153443341). Ato contínuo, em 09/10/2024 foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (Id. 171879839). A parte Exequente requereu o levantamento dos valores já constritos e o prosseguimento da Execução (Id. 172983192). Em 21/10/2024 o inventariante acostou manifestação (Id. 173114206) ponderando que os bens deixados pela falecida são suficientes para o pagamento de todas as dívidas existentes, que o Espólio não se insurgiu, nem impugnou as medidas constritivas via SISBAJUD, tendo em vista o interesse em quitar todos os débitos. Na mesma manifestação pontuou que peticionou requerendo autorização judicial para a venda do imóvel, para quitação de todos os débitos e que assim que o MM. Juizo da Comarca de Erechim RS, 3ª Vara Cível, autorizasse a venda do imóvel, o mesmo seria colocado imediatamente em algumas imobiliárias. Em 04/11/2024 foi determinado o levantamento dos valores constritos em favor da parte Exequente (Id. 174420768). Destarte isso, em 13/11/2024 sobreveio manifestação da parte Exequente requerendo a penhora do apartamento 1203 registrado na Matrícula 65.058, Ficha N° 01F, Livro N° 2-GI do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá – MT (Id. 175540310), acompanhado de demonstrativo de cálculo no valor de R$ 34.537,84 (Id. 175540313). Em 18/11/2024 foi determinado a juntada de matrícula atualizada do imóvel (Id. 175877490), na sequência a parte Exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel (Id. 176585715). Na sequência foi proferida decisão de Id. 176609533 deferindo a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 65.058, sendo expedido o mandado de penhora e avaliação do bem Id. 182085843. Assim, com a juntada do auto de inspeção e avaliação do imóvel (Id. 188407962), o Espólio da parte Executada na pessoa da causídica constituída acostou manifestação no Id. 190411816 arguindo em síntese que a avaliação do bem estava equivocada porquanto não levou em consideração a real metragem do imóvel por não incluiu ao valor a área de garagem, tampouco os móveis que guarnecem o apartamento. Em resposta a parte exequente pleiteou pela homologação do laudo oficial, arguindo que não padece de qualquer vicio visto imóvel ser antigo, estando fechado há 03 anos, o que desvaloriza o bem (Id. 192868856). acompanhado do demonstrativo do cálculo no valor de R$ 47.213,93 (Id. 192868862). Na sequência, este Juízo proferiu decisão (Id. 192981608) rejeitando a impugnação a avaliação do bem e determinando o prosseguimento do pedido expropriatório, com a realização do leilão e a adoção de todas as medidas indispensáveis para o ato. Foram expedidos os ofícios e certidões necessárias para a realização do Leilão (Id’s. 196315511, 196315516, 196315517, 196315518 e 196315519). A advogada constituída pelo espólio da parte Executada acostou manifestação noticiando a existência de outro processo (1026502-07.2022.8.11.000) envolvendo as mesmas partes e mesmo objeto destes autos, tendo requerido a reunião dos processos no Juízo prevento, qual seja, 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá. Em seguida foi juntado aos autos a publicação do edital do leilão e seus anexos (Id. 198235998 e 198235999) e manifestação do leiloeiro comprovando a realização das intimações e a publicação do edital (Id’s. 198256003, 198256011 e 198256012). A causídica constituída pelo espólio da parte Executada manifestou nos autos (Id. 198963296) ponderando que o valor da taxa condominial referente ao mês de abril de 2021 (Id. 192868862), estava sendo cobrado em duplicidade, eis que este é objeto também de cobrança no processo nº 1026502- 07.2022.8.11.0001, ponderou que requereu a extinção do processo 1026502- 07.2022.8.11.0001 em razão da cobrança dúplice e por fim requereram o depósito judicial dos valores que advirem da possível venda do imóvel. Na sequência foi proferida decisão deferindo o pedido de conexão formulado pelo Espólio de Miris Terezinha de Toni, com base no artigo 55 do CPC, determinando a remessa do presente processo ao Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, tendo a parte Exequente manifestado ciência e concordância (Id. 199469688). Ato contínuo em 02/07/2025 o arrematante, senhor Marcelo Tomasini, efetuou o depósito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) conforme informação de depósito judicial Id. 199717942. O leiloeiro acostou manifestação (Id. 199794746) comunicando a juntada do Auto de Arrematação (Id. 199794756), acompanhado da Guia de Depósito Judicial, que se refere ao comprovante de recolhimento do valor da arrematação (Id. 199794758), do Comprovante de Pagamento da Guia de Depósito Judicial (Id. 199794759), Comprovante de Pagamento da Comissão dos Leiloeiros (Id. 199794765), Documento Pessoal do Arrematante (Id. 199794767) e Comprovante de endereço do arrematante (Id. 199794768). Na sequência, o Juízo do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá proferiu decisão suscitando o conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 951 e seguintes do CPC (Id. 199964392). Ato contínuo a parte Exequente acostou manifestação (Id. 200444967) requerendo a manutenção dos autos no Juízo do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá, não havendo que se falar em conexão. Já a parte executada manifestou ciência com a decisão que suscitou o conflito de competência Id. 201786207). Em 01/08/2025 o arrematante efetuou o depósito da primeira parcela no valor de R$ 3.816,67 (Id. 203280627). A parte Exequente requereu a liberação dos valores depositados nos autos (Id. 205576289). Em 01/09/2025 o arrematante efetuou o depósito da segunda parcela no valor de R$ 3.816,67 (Id. 206672718). Foi proferida decisão (Id. 207461976) indeferindo o pedido da parte Exequente e determinando a remessa dos autos a Turma Recursal para apreciação da decisão que suscitou o conflito de competência Id. 199964392. Os autos foram remetidos para a Turma Recursal (Id. 207681480) e na ocasião foi proferido acórdão declarando a competência do 4 Juizado Especial Cível da Capital para o processo e julgamento da presente execução de título executivo extrajudicial (Id. 217152798), tendo transitado em julgado em 04/12/2025 (Id. 217152802). A parte Exequente acostou pedido de homologação do resultado do leilão judicial, com a consequente entrega do imóvel penhorado em favor do arrematante e o levantamento dos valores depositados (Id. 217630014). Em 05/12/2025 o arrematante efetuou o depósito da terceira parcela no valor de R$ 3.816,67 (Id. 217804580) e em 30/12/2025 o arrematante efetuou o depósito de R$ 4.053,35 (Id. 219188463). Em 08/01/2026 o Leiloeiro acostou manifestação ponderando que o arrematante alegou possível divergência entre o critério previsto no edital e o utilizado na planilha de atualização expedida pelo sistema do Tribunal, motivo pelo qual solicita a revisão dos cálculos. Em 22/01/2026 a advogada do arrematante, conforme instrumento procuratório acostado no Id. 220609558, acostou manifestação (Id. 220609561) requerendo a expedição de carta de adjudicação, nos termos do auto de arrematação acostado nos autos e de acordo com as exigências cartorárias para fins de registro do imóvel junto aos órgãos competentes. Em 04/02/2026 o arrematante efetuou o depósito no valor de R$ 4.129,31 (Id. 222041575). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente registro que embora no auto de arrematação conste que o índice de correção é o definido pelo TJMT, no edital consta previsão expressa que em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no artigo 895 §1° do CPC, as parcelas serão corrigidas a 1% (hum por cento) ao mês mais o INPC (Id. 198235998 – p. 3), vejamos: Considerando que a interpretação do edital deve ser feita de forma literal e sistemática, respeitando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, esclareço para o arrematante que as correções aplicáveis e eventuais consequências, em caso de descumprimento, serão balizadas pelo regramento do edital. No que tange aos pedidos da parte exequente (Id. 217630014) e do arrematante (Id. 220609553), analisando os autos verifico que a presente execução está sendo processada contra o espólio de Miris Terezinha de Toni e que o bem imóvel, objeto do leilão, constitui parte do espólio e inventário que tramita na 3ª Vara Cível do Juízo da Comarca de Erechim RS, mediante o processo n. 5016663-69.2022.8.21.0013/RS. Posto isso, a fim de salvaguardar este processo de eventuais efeitos de nulidade, entendo pertinente que seja oficiado o Juízo da 3ª Vara de Erechim/RS a fim de que informe toda a tramitação e a situação atual do inventário que recaí sobre o processo n. 5016663-69.2022.8.21.0013. Após, com o retorno das informações voltem-me conclusos para análise dos pedidos da parte Exequente e do arrematante. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito