Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0001528-21.2016.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusado ANTÔNIO LAMPERTI.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de ANTÔNIO LAMPERTI pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Foi ofertada ao acusado suspensão condicional do processo em 22.02.2017, o qual foi aceita, tendo sido o processo suspenso por 02 (dois) anos (ID 69848203 – pág. 52/53). O benefício foi revogado em 20.09.2021 por ausência de cumprimento (ID 69848203 – 10.11.2021). Entre um ato e outro, o Ministério Público manifestou para que seja a ação penal extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPP, c/c artigo 3º, do CPP, ante a falta de condição da ação penal consistente no interesse-utilidade-ID 129883742 – 22.09.2023. Em síntese, é o relato necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, antes do trânsito em julgado, é de se considerar a prescrição da pretensão punitiva sob a perspectiva da prescrição abstrata (pena máxima em abstrato). Para o crime disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena máxima prevista é igual a 03 (três) anos de detenção, sendo assim para esse tipo de infração o art. 109, inciso IV do Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos. Diante disso, embora o entendimento dominante da jurisprudência pátria seja no sentido de que inexiste previsão em nosso sistema processual penal acerca da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial a condenação hipotética (Súmula 438/STJ), nota-se que sendo a pena mínima prevista in abstrato de 06 (seis) meses para o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo antecedentes criminais nem qualquer outro elemento nos autos apto a indicar a aplicação da pena igual ou superior a 06 (seis) meses, forçoso é convir, no caso de eventual condenação, pela pronta ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que fixado no mínimo legal, a prescrição ocorreria em 03 (três) anos. No presente feito, percebe-se que não houve o efetivo recebimento da denúncia. Em 22.02.2017 foi ofertado ao acusado o benefício de suspensão condicional do processo, aceito por ele, tendo sido homologado e suspenso o processo por dois anos. Embora não haja recebimento formal da denúncia, considerando que este ato antecede a homologação do sursis processual, há de se considerar o referido marco interruptivo, tacitamente. Verifica-se ainda dos autos que o benefício concedido ao acusado foi revogado em 29.09.2021. Embora a decisão tenha sido proferida somente nessa data, de acordo com o entendimento jurisprudencial, interpretando o art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099 /95, no que tange a contagem do prazo para fins da incidência na prescrição, impera no sentido de que, se a revogação da suspensão do processo for anterior ao término do prazo fixado para o sursis processual, retoma-se a fluência do prazo prescricional a partir dessa decisão, porém, se posterior, a partir do decurso do prazo (de 02 a 04 anos) de suspensão. (...). O reinício da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o Estado deveria ter identificado o descumprimento das obrigações impostas ao acusado por ocasião da suspensão condicional do processo, e não a partir da decisão judicial que extingue o benefício. (N.U 0002150-17.2016.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 06/12/2022, publicado no DJE 08/12/2022). Feitas tais explanações, percebe-se que o reinício do prazo prescricional se deu em 22.02.2019. Assim, considerando que até a presente data decorreu mais de 03 (três) anos, sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional, forçoso é reconhecer de que em caso de condenação a prescrição retroativa seria reconhecida. Dessa forma, embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional no sentido de condenar o acusado seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição. Isso demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo. No Código de Processo Penal, as condições da ação estão previstas no artigo 395, inciso II, funcionando sua ausência, inicialmente, como causa que enseja a rejeição da denúncia. No entanto, não devem ser visualizadas de forma tão restrita, uma vez que, insanável sua falta, isso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito em qualquer fase processual, já que as chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao prévio atendimento de determinadas exigências, cujo inadimplemento impede o próprio julgamento da pretensão de direito material deduzida. Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva da prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 395, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir. a. Em relação à fiança paga pelo acusado no valor de R$2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) – ID 69848203 – pág. 27, embora tenha sido objeto da suspensão condicional do processo, esta foi revogada por decisão judicial, determino a sua devolução, com o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 337, do Código de Processo Penal, mediante alvará. b. Intime-se o denunciado para informar seus dados bancários para o levantamento do valor através de alvará judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. c. Caso a diligência reste negativa, intime-se o acusado, via edital, no mesmo prazo d. Não havendo manifestação no prazo acima indicado, desde já, determino a doação dos valores as entidades cadastradas neste juízo. Cancelo a audiência designada para o dia 26.09.2023. Ciência ao Ministério Público e defesa. Publique-se. Registre-se. Proceda a secretaria as comunicações previstas na CNGC. Oportunamente arquivem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito