Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1002548-06.2022.8.11.0041..
REPRESENTANTE: A. D. CECONI - ME, APARECIDO DONIZETTI CECONI REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos à Execução movida por A. D. CECONI - ME, APARECIDO DONIZETTI CECONI e Outro em face do Estado de mato Grosso, ambos qualificados, visando discutir o débito objeto da Execução Fiscal nº 1039545-22.2021.8.11.0041 e para que seja o Processo Administrativo nº 26898/2016 originário do Auto de Infração nº 133579/2016 declarado nulo e, portanto, inexigível a CDA 2021431832 em nome da Embargante Empresa AD CECONI. A requerente informa na Inicial a existência de Ação Anulatória em curso de nº 1049924-45.2021.8.11.0001 perante esse mesmo Juízo, pugnando pela conexão das ações. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da ação anulatória, distribuída sob o nº 1049924-45.2021.8.11.0001, restando claro que a ação de embargos repete os mesmos argumentos da ação anulatória. Referidas ações foram movidas pela embargante visando discutir o Processo Administrativo nº 26898/2016 originário do Auto de Infração nº 133579/2016. As teses suscitadas nas demandas são idênticas: prescrição punitiva ambiental, e nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, eis que ante a sua notificação por edital, deixou de exercer seu direito a ampla defesa no processo administrativo. Ressalte-se, por oportuno, que o instituto da litispendência ocorre, segundo o que leciona o ilustre doutrinador Nelson Nery Junior: “quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A segunda ação tem de ser extinta sem acolhimento de mérito...”. A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. Deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória deve ser reconhecida quando esta for proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, sendo esta exatamente a hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1217327 SP 2017/0302528-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Da mesma forma, vislumbra-se que o presente instituto deve ser reconhecido de ofício pelo juízo, conforme preceitua o artigo 337, §5° do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a litispendência dessa ação, pois a matéria trazida está sendo discutida em ação que possui trâmite regular de nº 1049924-45.2021.8.11.0001. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos previstos no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo, após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sem custas e honorários, eis que não aperfeiçoada a relação processual. Intime-se. Às providências. CUIABÁ, 26 de outubro de 2023. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito