Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001919-53.2021.8.11.0013..
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de DIVALDO GONCALVES NUNES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com as implicações da Lei Federal nº 11.340/06. Narra na exordial acusatória: No dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 14h40min, em residência particular, localizada no Sitio Dois Corações, Bairro Zona Rural, neste município e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, Divaldo Gonçalves Nunes, no âmbito familiar e doméstico, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física de sua cunhada Fernanda Monteiro Francisco, causandolhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de págs. 25-33/ID 54010332.(id 5485267) A denúncia foi recebida em 24.08.2021, sendo determinada a citação do acusado. (id 63808850 - Pág. 1) Citado, o réu apresentou resposta à acusação através de defesa constituída. (id 69438872) O feito foi saneado, designando audiência de instrução e julgamento. (id 125830464) Durante audiência de instrução foi ouvida em Juízo a vítima e a testemunha arrolada pela acusação, bem como as testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos e pugnou pela procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, vez que agiu em legítima defesa. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. Analisando o conjunto probatório, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo-se o réu, como a seguir será explicitado. Observa-se que a materialidade se consubstancia pelo Boletim de Ocorrência nº 2021.47705; Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (id. 54010332 - Pág. 13); Laudo Pericial (id 54010332 - Pág. 26). Por sua vez, no que tange a autoria em relação ao crime restou incerta. Vejamos. A vítima Fernanda Monteiro Francisco, em juízo relata “que isso trouxe danos psicológicos e acaba sendo difícil falar sobre o assunto; Há dez anos atrás, quase onze, ele nos expulsou da casa da mãe dele, isso houve facão, foice e viemos para o sítio onde não tinha água, energia e não tinha uma casa que nos comportasse; Que teve a filha em uma casa onde molhava tudo; Que eu e meu marido trabalhavam e construíamos nossa casa aos poucos; Nesse dia especifico ele pediu as telhas emprestadas ao meu marido, como costumeiro, ele me disse e eu não autorizei a retirada das telhas, pois como moravam em fazenda era algo inseguro, inclusive respondi por mensagem de WhatsApp; Que com isso ele me cobrou de algumas coisas feitas no sitio, foi onde solicitei o pix e disse que pagaria, bem como também pedi para que ele pagasse a diária da betoneira; Que meu marido estava passando no sitio e comunicou para ele trazer a betoneira; Que ligou e ele disse que levaria quando quisesse; Que foi até a casa dele; que ele estava com um tambor de água e jogou em mim; Que eu o empurrei e veio para cima de mim, que ele jogou o restante da agua e veio novamente; Que ele me derrubou e sentiu muito tempo a boca machucada; Que com isso ele correu e entrou para dentro da casa, no que ele passou para outra porta consegui pegar um tijolo e a esposa dele na época veio conversar comigo, pedindo para não fazer isso; [...] Que a minha filha presenciou tudo, junto com a filha dela dentro do meu carro; Que disse para e esposa dele que iria para polícia e ela disse que era um direito meu; Que procurou a Gefron e eles me acompanharam; Que procuraram ele e não encontraram, posterior foi para delegacia; Que recorda de dores no ombro, alega que tinha cortes por dentro da boca; Que foi mandada embora do serviço em decorrente do que aconteceu [...] Que só foi lá por conta da grosseria dele, bem como alega não ter atrito com os outros cunhados [...]” O Policial Militar Joarez Crescente da Silva, em juízo esclareceu que “no período da tarde chegou a senhora Fernanda e falou que teria sido agredida por seu cunhado, que ela alegou que foi atrás de uma betoneira e ao chegar ele agrediu ela; Que fomos no sítio e a esposa dele falou que ele não se encontrava; que fomos na obra onde estava a betoneira, porem ele (acusado) não estava lá; Que ela tinha uns arranhões no braço.” A testemunha José Luiz Correa da Silva em Juízo alegou que “cedo passou o esposo dela pedindo a betoneira; Que ele combinou com o pedreiro de deixar a betoneira até na hora do almoço; Que ela chegou na fazenda e pediu para ele entregar a betoneira, onde ele (acusado) disse que teria falado com o esposo dela; Que ela deu um tapa nele e ele jogou água nela; Que ficaram correndo pela casa, onde ela estava com uma inchada na mão e que os dois caíram no chão; Relata que a mulher dele segurou ela para que ela não fizesse mais nada e que ele correu e foi embora [...]” A informante Isabel Gonçalves Nunes Silva, em Juízo relatou que “na construção não estava, mas a casa é perto e consegue ver tudo; afirma que ela teria pedido a betoneira e existia o combinado de entregar a betoneira depois; Que a Fernanda já chegou brava e deu um tapa no rosto dele e lá tinha um resto de água onde ele (acusado) jogou nela; Ele entrou em uma porta e ela por outra, onde ela bateu com a enxada na cabeça dele e os dois ficaram ali em luta [...]” No momento do interrogatório, o réu DIVALDO GONCALVES NUNES, afirma que “pediu a betoneira do irmão emprestado, que ele emprestou e um dia o irmão foi lá para pegar de volta, por volta de umas oito da manhã; que havia o combinado de entregar logo e disse que faria diárias em troca disso; Que a cunhada chegou e veio direto em mim gritando, dizendo que era pra devolver, que ela deu um tapa na minha cara e ela grudou em mim pelo pescoço e bateu o queixo no meu ombro, onde ela caiu; que saiu correndo e ela veio com um tijolo e enxada na mão, xingando a todo momento [...]” Pois bem. Finda a exposição probatória, é possível verificar a fragilidade das provas quanto à autoria do denunciado. A vítima alegou que se dirigiu até a residência do acusado e ali iniciou uma discussão e agressões físicas. Em que pese a palavra da vítima possua especial relevância em crimes decorrentes de violência doméstica contra a mulher, é certo que esta deve estar alinhada com os demais elementos no contexto probatório, o que não se percebe no presente caso. Assim, no que tange os depoimentos colhidos em Juízo, em especial daqueles que estavam presentes na data do fato, são congruentes e harmônicos entre si, de modo que explicita sem contradições o que ocorreu. Nesse azo, registro que é necessária prova contundente de que o acusado foi autor do delito que lhe é imputado, o que não é o caso dos autos, e quando permanecerem dúvidas no entendimento do magistrado, é imperiosa a absolvição. Dessa forma, por não terem sido produzidas provas contundentes que demonstrem que o acusado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia, deve ele ser absolvido, pois a dúvida sempre será interpretada a favor do acusado. Como se sabe, ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal. Se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza. Destarte, deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado. Em matéria criminal, apenas o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio máximo apontado, sendo imprescindível que se demonstre objetivamente qual das ações dos tipos teria o réu praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em tela. De mais a mais, como bem assinalado pelo Min. Celso de Mello no HC 88.875/AM “em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.” Repiso que a condenação criminal só pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e autoria do crime, além de presentes os elementos do conceito analítico de crime. Isso porque tal ato pode restringir um dos mais valiosos bens jurídicos, que é o direito à liberdade, acarretando diversas consequências para o condenado e seus familiares. Consigno que não se está a afirmar que ficou demonstrado que o réu não praticou a infração penal, mas não restou claro em que contexto se deu, bem como pelas contradições evidentes entre os depoimentos da vítima e demais informantes/testemunhas presenciais. O que ocorre, é que, diante do frágil quadro probatório obtido, deve ser ele absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo. Sobre esse princípio, importante colacionar o escólio do professor Guilherme De Souza Nucci: “(...) significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual ônus da prova é Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espirito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012. p. 44.)” Portanto, diante a precariedade da prova carreada aos autos, que não se mostra conclusiva, sendo, pois insuscetível alicerçar um juízo condenatório, impositiva a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia a ABSOLVER o acusado DIVALDO GONCALVES NUNES, já qualificado, da imputação fática descrita na peça acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, VII, CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Pontes e Lacerda/MT, 25 de fevereiro de 2024. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023)