Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026635-32.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
EXECUTADO: VIVIAN CAROLINE DE SOUZA PASSOS, LUCAS RAFAEL MUNIZ RONDON
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão proferida no Id. 205054389, restou fixado o seguinte: “Ante o exposto, o Estado-juiz defere o pedido de id. 202486561 e, por corolário, pondera-se, que a penhora deve incidir limitada a 10% (dez por cento) da remuneração líquida, preservando-se a dignidade da parte devedora. Oficie-se à fonte pagadora – Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais de Lucas Rafael Muniz Rondon – CPF: 011.046.441-93, mediante comprovação de depósito judicial nos autos na mesma periodicidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da executada, até atingir o débito exequendo (R$ 21.276,61). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da presente decisão. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.” Assim, ressai dos autos que a parte Executada, Lucas Rafael Muniz Rondon, foi regularmente intimado na pessoa de seu causídico, desse modo este Juízo autoriza o levantamento dos valores depositados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), fonte pagadora, em favor da parte Exequente. Considerando que os dados bancários indicados são da sociedade individual dos causídicos da Exequente e tendo em vista o lapso temporal do processo, determino a intimação do advogado da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração atualizada acompanhada de documentação que demonstre o vínculo do representante que está assinando a procuração em nome da exequente. Por fim, considerando que não houve a continuidade dos depósitos pela fonte pagadora, determino a expedição e ofício ao Ministério Público Estadual para que cumpra a ordem de penhora exarada nos autos ou informe eventual modificação da condição de servidor do executado. Cumpra-se expedindo o necessário. Intime-se. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito