Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 229778410, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Fundamenta seu pedido no fato de que os direitos aquisitivos do imóvel que originou o débito condominial já se encontram penhorados nos autos do processo nº 8085390-20.2017.811.0001, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível desta Capital, e que o referido bem será brevemente encaminhado para leilão judicial. Considerando que a obrigação em tela possui natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária, e que a satisfação do crédito neste processo poderá advir do produto da arrematação a ser realizada nos autos mencionados pelo credor; Considerando, ainda, que as tentativas de localização de outros bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e que a penhora direta nestes autos foi anteriormente revogada por este Juízo devido à complexidade da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel (ID 176862346); Entendo que o pedido de suspensão prestigia os princípios da economia processual e da utilidade da execução, evitando a prática de atos redundantes e onerosos enquanto se aguarda o desfecho da alienação judicial já em curso sobre o mesmo objeto patrimonial. Posto isso, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o estágio da alienação judicial nos autos de nº 8085390-20.2017.811.0001 e requeira o que entender de direito para o prosseguimento deste feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO