Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, suspensão de passaporte e restrições relacionadas a cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Embora o ordenamento jurídico admita, excepcionalmente, a adoção de medidas executivas atípicas em obrigações de natureza pecuniária, sua aplicação exige observância aos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto. No caso dos autos, embora tenham sido realizadas diligências patrimoniais sem êxito, não se verificam elementos concretos aptos a demonstrar ocultação patrimonial, comportamento doloso do executado ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a imposição das restrições postuladas. A mera frustração dos meios típicos de execução, por si só, não autoriza a adoção automática de medidas potencialmente restritivas a direitos individuais, sob pena de atribuição de caráter sancionatório à execução civil. Ademais, as medidas pretendidas devem possuir aptidão concreta para impulsionar a satisfação do crédito, não se prestando a funcionar como mecanismo de coerção pessoal desvinculado de efetiva utilidade executiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas executivas atípicas formulado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição ou medida executiva útil ao prosseguimento do feito, advertindo-se que a ausência de providência efetiva poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito