Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025504-77.2015.8.11.0041..
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: ANETE APARECIDA COELHO E OUTROS
Vistos, etc. O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos do Cumprimento de Sentença PJE 0033301-17.2009.8.11.0041 que lhe move ANETE APARECIDA COELHO E OUTROS, sob o argumento de inviabilidade de liquidação da sentença (ausência de elementos demonstrativos do valor executado – montante aparentemente aleatório – ônus do credor de instruir a liquidação e execução). Com esses fundamentos, o Embargante pleiteia a procedência dos embargos à execução, de forma a execução da sentença seja extinta sem resolução do mérito em razão da inexigibilidade do título por ausência de documentos que embasam o cálculo, nos termos em que determinado na sentença dos autos originários de Id. 44597067 - Pág. 13 a 18 e acórdão Id. 44597067 - Pág. 52 a 79. A embargada impugnou os embargos (Id. 49757398 - Pág. 20 a 29) e em relação aos argumentos levantados o Estado de Mato Grosso se manifestou junto ao Id. 49757398 - Pág. 32 a 34. Diante disso, sobreveio a Decisão de Id. 49757398 - Pág. 36 e 37, que determinou a apresentação das fichas financeiras das partes embargadas pela Fazenda Pública, no intuito de viabilizar a correta elaboração dos cálculos. Assim, os referidos documentos foram apresentados na sequência, de forma que a embargada elaborou novos cálculos junto ao Id. 51877570 e ramificações, e com os quais a Fazenda Pública exarou concordância (Id. 93576682). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 335, I, do CPC/2015, eis que se trata de questão eminentemente de direito, à luz dos elementos trazidos nos autos, sendo dispensável a dilação probatória. Como exposto no relatório, o Embargante pretende a extinção da execução de sentença sem resolução do mérito, entretanto não tem razão pelos argumentos apresentados. A sentença de Id. 44597067 - Pág. 13 a 18 (da ação principal) foi mantida pela decisão do recurso de apelação encartada no Id. 44597067 - Pág. 52 a 79. Conforme Id. 44597071 - Pág. 6 e seguintes do feito principal, as embargadas promoveram a execução da dívida líquida, juntando os respectivos cálculos que totalizavam R$ 78.898,17, portanto não há que se falar em inviabilidade da liquidação da sentença. O Embargante se opôs contra os cálculos apresentados pelas embargadas, alegando inexigibilidade do título. Nesse toar, o art. 741, do CPC/1973, vigente à época, dispõe as estritas situações que podem ser questionadas via Embargos à Execução, veja-se: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia; I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único.Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II docaput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.(Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência) Verifico ainda que Execução de Sentença por Quantia Certa de acordo com o art. 730, CPC/1973 dispõe de forma sucinta que: “Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:(Vide Lei nº 8.213, de 1991)(Vide Lei nº 9.469, de 1997)(Vide Lei nº 9.494, de 1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.” Desta feita, depreende-se que a legislação vigente à época não dispunha quais os requisitos a serem empregados pela parte exequente quando do início da execução por quantia certa, portanto vislumbra-se adequada a inicial, motivo pelo qual afasto o requerimento de extinção da execução por ausência de documento essencial à propositura da demanda. Superado esse ponto, tenho que fora determinado a apresentação das fichas financeiras de cada um dos embargados, para viabilizar o cálculo individualizado e conforme os parâmetros indicados na sentença de forma mais certeira, o que fora feito, e o novo valor indicado perfaz a quantia total de R$ 73.844,54, com o qual a Fazenda Pública concordou. Diante de todo o exposto, ACOLHO os Embargos à Execução para reconhecer o excesso na execução, e homologar a nova planilha de cálculo colacionada pelo embargado no Id. 51877570 e ramificações, no valor total de R$ 73.844,54, com o qual a embargante concorda. Condeno as embargadas em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de diferença entre o valor apresentado no cumprimento e o indicado nos embargos, pois consiste na parte que decaiu, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, mas mantenho a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça. Extraia-se cópia deste decisum e junte-se no processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0033301-17.2009.8.11.0041), com a devida associação dos processos no PJE, mediante termo nos autos Sentença não sujeita à reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito