Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004208-21.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS
EXECUTADO: ANDRE FELIPE ROCHA PIMENTEL, MAGNO CESAR PAES DE OLIVEIRA
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO A parte Executada apresentou embargos à execução sobre título extrajudicial executado por CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS ao argumento que houve duplicidade na cobrança das cotas condominiais, vez que em processo de nº 8016662-50.2019.8.11.0002 já houve o pedido de inclusão dos débitos referentes as taxas condominiais dos meses 2019/03 a 2019/10, além da inclusão da certidão também arrolada sendo este pedido encontrado no id. 112902682 do processo supracitado. Assim, afiram que a cobrança da presente ação é ilícita ante a duplicidade, devendo ser considerada a litispendência como processo de nº 8016662-50.2019.8.11.0002. A parte Exequente se manifestou sobre a impugnação. Pois bem. A execução do processo de nº 8016662-50.2019.8.11.0002 diz respeito inicialmente a taxas condominiais diversas às executadas no presente feito. Contudo, ao realizar a atualização do cálculo e da dívida a Exequente também incluiu os débitos discutidos nesta execução, assim entendo que houve duplicidade na cobrança. Ademais, como o processo supracitado é anterior e já tem a penhora do imóvel deferida entendo que seja necessária a remessa dos presentes autos a este processo por litispendência. Ora, além das taxas condominiais já serem requisitadas pela Exequente em outro processo vigente já houve o deferimento da penhora do imóvel, assim o prosseguimento desta execução nestes autos traria excessivos problemas processuais, inclusive sobre a possibilidade de modificação da titularidade do imóvel após a penhora requerida no processo supracitado. Portanto, entendo correta a alegação da parte Executada. Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Reconhecer a duplicidade da cobrança realizada nesta execução sobre débito já requisitado nos autos do processo de nº 8016662-50.2019.8.11.0002, declarando ainda a remessa dos autos do presente processo ao processo supracitado visto a anterioridade do processo, reconhecida a litispendência. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo
Vistos, etc... HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto