Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1000271-94.2023.8.11.0004 RECORRIDO: GEAN PAULO PASSOS SOUZA RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO DO CANDIDATO. ACHADOS RADIOLÓGICOS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. APROVAÇÃO PRÉVIA EM TODAS AS FASES DO CERTAME, INCLUSIVE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DESARRAZOADA DO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. É legítimo o controle judicial de legalidade de ato administrativo praticado em concurso público quando constatada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Achado radiológico assintomático, sem repercussão funcional comprovada, não justifica a eliminação de candidato aprovado nas demais fases do certame. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por GEAN PAULO PASSOS SOUZA, declarando a nulidade do ato que o considerou inapto para o cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário Masculino. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese: a) a legalidade do ato administrativo e a vinculação ao edital; b) a incompatibilidade da patologia diagnosticada com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário; c) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de critérios técnicos previstos no edital. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, argumentando que: a) o controle judicial exercido limitou-se à análise da legalidade do ato administrativo; b) a perícia judicial comprovou a ausência de manifestação clínica e a plena aptidão para o exercício do cargo; c) foi aprovado em todas as fases do certame, inclusive no Teste de Aptidão Física (TAF); d) a interpretação dada pela médica admissional foi extensiva e prejudicial, em desacordo com os próprios termos do edital.É o relatório. DECIDO O recurso é tempestivo e adequado. A parte recorrente é legítima e possui interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). A apreciação do presente recurso em sede monocrática mostra-se adequada e necessária, porquanto a legislação processual confere ao Relator competência para tanto. Ademais, a utilização da decisão unipessoal atende ao princípio da celeridade processual, que rege os Juizados Especiais, evitando a perpetuação da demanda e assegurando à parte a prestação jurisdicional em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o recorrido inapto para o cargo de Agente Penitenciário em exame médico admissional, em razão de diagnóstico de "Espondilouncoartrose cervical". Inicialmente, cumpre destacar que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados no âmbito de concursos públicos, é plenamente admitido quando se verifica violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de substituir o juízo técnico da Administração, mas de verificar se tal juízo foi exercido dentro dos limites da juridicidade. No caso em apreço, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que a reprovação do candidato foi desarrazoada e desproporcional: 1) O recorrido foi aprovado em todas as fases anteriores do certame, inclusive no Exame de Saúde (2ª fase) e no Teste de Aptidão Física (3ª fase), demonstrando, na prática, sua capacidade física para o desempenho das funções; 2) O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, foi categórico ao concluir que " não foi constatada a inaptidão do Requerente decorrente das alterações radiológicas na coluna vertebral cervical. "; 3) O recorrido já é servidor público há mais de uma década, sem histórico de afastamentos por problemas ortopédicos, o que corrobora a ausência de repercussão funcional da condição diagnosticada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, embora o edital seja a lei do concurso, sua interpretação não pode ser desarrazoada a ponto de criar barreiras injustificadas ao acesso aos cargos públicos. No caso em tela, considerar um achado radiológico assintomático, sem repercussão funcional comprovada, como fator eliminatório absoluto, representa clara violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente,
trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Nesse mesmo sentido, consta jurisprudência das Turmas Recursais no sentido de que é possível o controle judicial de legalidade sobre atos administrativos praticados em concursos públicos, especialmente quando há demonstração de ilegalidade evidente. Para esse fim, colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE PCD APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA FÍSICA (MONOPARESIA). COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 3.298/99. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1073962-53.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 04/12/2025) Portanto, não há que se falar em invasão do mérito administrativo, mas sim em legítimo controle de legalidade de ato que se mostrou desproporcional e desarrazoado, à luz das provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora