Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte exequente, visando à penhora de parte dos rendimentos da parte executada, para satisfação do débito exequendo. A parte exequente informa que já foram juntados aos autos os contracheques do executado (Id. 212671885), os quais demonstram a percepção de rendimentos mensais regulares, possibilitando a análise concreta acerca da viabilidade da medida constritiva pretendida. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, que perfaz atualmente o montante de R$ 30.771,53 (trinta mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme documento juntado aos autos no Id. 214125267. O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. No âmbito da execução, devem ser observados, de forma equilibrada, os princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito reconhecido judicialmente. No caso, verifica-se a dificuldade na satisfação do crédito por meios menos gravosos, não havendo, até o momento, elementos nos autos que indiquem a quitação espontânea do débito ou a efetiva localização de bens suficientes à garantia da execução. Compulsando os documentos juntados, constata-se que o executado mantém vínculo empregatício com a empresa URBANIN E NAVARRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 5.624,40, conforme contracheque acostado aos autos. Embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa regra para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora da verba salarial da executada. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Penhora parcial da verba salarial. Possibilidade. Inteligência do art. 833, inc. IV, do CPC. Novo Código de Processo Civil que excluiu a expressão 'absolutamente impenhoráveis', conferindo disciplina menos rígida à matéria. Verba salarial que deve ser parcialmente destinada ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. Medida que não pode comprometer o sustento da executada, sob o risco de violação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. Precedentes desta Câmara. Possibilidade de penhora, porém, do percentual de 20% do salário líquido da executada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2111466-62.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024). Ressalte-se que a jurisprudência tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade até o limite de 30% dos vencimentos do devedor, não se tratando, contudo, de percentual fixo ou automático, devendo ser ajustado conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo a compatibilizar o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Assim, a definição do percentual da constrição deve observar a proporcionalidade entre o valor do débito e a remuneração percebida pelo executado, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, considerando que o pedido formulado visa à fixação de percentual coerente e proporcional à remuneração percebida pelo executado junto à URBANIN E NAVARRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, bem como os descontos já incidentes sobre seus rendimentos, mostra-se adequado estabelecer a constrição em patamar moderado, suficiente para viabilizar a satisfação do crédito sem comprometer o mínimo existencial do devedor. Diante disso, em observância ao princípio da proporcionalidade, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, a ser descontada mensalmente, até o limite do valor da execução, atualmente fixado em R$ 30.771,53 (trinta mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Determino que a empresa URBANIN E NAVARRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por meio do setor de Recursos Humanos, proceda ao desconto mensal do percentual ora fixado sobre os rendimentos líquidos do executado, efetuando o depósito judicial nos autos, até a integral satisfação do débito. A presente decisão servirá como mandado/ofício, devendo ser cumprida diretamente pela empregadora, independentemente da expedição de outro documento, observadas as determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito