Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1000893-19.2021.8.11.0078..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SAPEZAL
EXECUTADO: CLEIDE BACH DE MORAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução fiscal entre as partes em epígrafe. Foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovação dos requisitos previstos na Resolução 547/2024. Instado, o exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da execução, tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção do feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial frente o valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (...) (destaquei) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso em apreço, embora devidamente intimado, o exequente limitou-se a alegar que já ocorre o protesto do débito de forma extrajudicial nesta Comarca, conforme autorização legislativa disposta na Lei Complementar Municipal n. 50/97, sem, contudo, comprovar a efetivação da medida em relação a Cédula de Dívida Ativa, objeto da execução. Em hipótese semelhante à dos autos, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento de que a simples existência de leis genéricas de parcelamento ou de campanhas fiscais não supre a exigência de providências individualizadas e efetivas dirigidas ao contribuinte, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS ADMINISTRATIVAS E DE PROTESTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução ocorreu antes do julgamento do Tema 1.184/STF, mas a tese ali firmada, em conjunto com a Resolução CNJ nº 547/2024, é aplicável inclusive às execuções em curso, autorizando a extinção por ausência de interesse de agir. 4. Não se comprovou, no caso concreto, a adoção efetiva de tentativa de conciliação dirigida ao contribuinte nem o protesto da dívida ativa. 5. A existência de leis genéricas de parcelamento ou de programas de REFIS, desacompanhadas de comprovação de ciência específica ao devedor, não configura tentativa válida de solução administrativa. 6. A extinção da execução fiscal de baixo valor, sem a observância de critérios de eficiência e economicidade, atende ao princípio da eficiência administrativa e coíbe o ajuizamento indiscriminado de execuções sem viabilidade prática de satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausentes tentativas concretas de solução administrativa e protesto do título, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A simples existência de leis genéricas de parcelamento ou de campanhas fiscais não supre a exigência de providências individualizadas e efetivas dirigidas ao contribuinte.” (...) (N.U 0001814-53.2008.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/08/2025, Publicado no DJE 25/08/2025) (Destaquei) Portanto, considerando que não foram tomadas todas as providências necessárias para o ajuizamento da ação, conclui-se que não está configurado o interesse processual de agir. Deste modo, adoto a orientação do STF e Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. DESCABE condenação em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal-MT, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito