Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039971-91.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: RENATO CAETANO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMIV NISZCZAK
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da Empresa NISCZAK CONSTRUÇÕES EIREL no posso passivo (id. 114874910). A desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, a possibilidade de se afastar a autonomia patrimonial para que, na execução contra a pessoa física, sejam atingidos os bens da pessoa jurídica. Consigno que é admitida pela jurisprudência com os mesmo pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, e foi expressamente prevista no art. 133, § 2º, do CPC. Contudo,
trata-se de medida excepcional e que prevê expressamente a possibilidade de se afastar o a separação patrimonial existente entre o sócio e a sociedade, nos casos em que se verificar inequívoco abuso da personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC. No caso dos autos, a parte exequente não foi capaz de comprovar que o executado, na figura de sócio da empresa, se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais a fim de prejudicar o pagamento do débito, ou mesmo a existência de desvio de finalidade da empresa com propósito de lesar o credor. Neste sentido: (...) 5. No presente caso, a agravante pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa Maxxima Empreendimentos Imobiliários Ltda ME. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido em relação ao sócio Marcos da Silva Caçonia, rejeitando o pedido em relação à Sra Renata Henriquez Braz Caçonia e à AGRM Imóveis Ltda, sob fundamento de que esta havia se retirado da empresa Maxxima em 2017; e o pedido de desconsideração inversa em face da ARGM Imóveis Ltda não foi acolhido em razão de ser a única sócia da referida empresa, concluindo não haver nexo societário entre as duas empresas. A recorrente insiste reafirmando a tese de confusão patrimonial e administrativa entre as duas empresas. 6. Necessário esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. À primeira vista não se pode confundir a responsabilidade do sócio com a de sua empresa, salvo nas hipóteses em que subsistir fraude no sentido de restar comprovada a ocorrência das situações elencadas no artigo 50 do Código Civil. 7. O caso dos autos é de desconsideração da personalidade jurídica inversa, e a medida é marcada pela excepcionalidade e somente se mostra passível de deferimento quando inequivocamente comprovados os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, hipótese que não restou configurada nos autos. Isso porque o pleito se fundamenta na suposta confusão patrimonial e administrativa ante a indisponibilidade de patrimônio hábil a assegurar a satisfação do crédito exequendo. As provas trazidas afastam a tese defendida, e, nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada. 8. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 9. Condeno a agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07013.13-80.2022.8.07.9000; Ac. 163.2020; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 24/10/2022; Publ. PJe 08/11/2022) Portanto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inverso da personalidade jurídica formulado no id. 114874910. INDEFIRO o pedido id. 121288691, vez que a proprietária do veículo não é parte nos autos, bem como não é admitido no microssistema do Juizado Especial a intervenção de terceiro, conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 9.099/95. Por fim, INDEFIRO o pedido id. 122933513, vez que a parte exequente não juntou cópia do suposto contrato de prestação de serviço, mas teceu apenas ilações acerca de sua existência, bem como a fotografia anexada à petição não é suficiente para fundamentar o pedido. De outro giro, imperioso mencionar que, o ônus de indicar bens passíveis de penhora é da parte autora. Em tempo, determino o arquivamento do presente feito, nos termos da sentença id. 114143304. As providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito