Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1063827-16.2022.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de lançamento proposta por Marli dos Santos- Metal em face do Estado de Mato Grosso. Segundo consta na inicial, a parte autora alega que o reclamado fez a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e n° 1157184-3, em 18/07/2022, pelo suposto transporte de carga desacompanhada de manifesto eletrônico de documento fiscal (MDF-e). Deste modo, requer a nulidade do TFT-e n° 1157184-3, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos, e/ou, que seja impedida a sua cobrança pelo reclamado. Contestação apresentada no id. 104400264. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). MÉRITO Pois bem, consta nos autos que foi lavrado Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria TFT-e n° 1157184-3 e o TAD nº 1157184-4, em 18/07/2022, na unidade fazendária Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes -MT/MS), contra a autora pela ausência de documentação fiscal, ou seja, a mercadoria transportada estava desacompanhada de manifesto eletrônico de documento fiscal (MDF-e) autorizado, assim descumprindo o que determina as Cláusulas Terceira, Décima Primeira e Décima Sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, combinado com os artigos 4º, 8º e 17 da Portaria nº 145/2014, de 20 de junho de 2014. Deste modo, os únicos documentos apresentados na fiscalização foram o DANFE n° 41.637.044 e o DANFE nº 143451. Com efeito, o reclamado aplicou a multa com a fundamentação na Lei n° 7098/1998, artigo 47-E, inciso III, alínea "l", item 2. A propósito, vejamos o que dispõe as seguintes leis aplicáveis ao caso: AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido: I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007; II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. § 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. § 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. Cláusula décima primeira- Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Nova redação dada ao caput da clásula décima primeira pelo Aj. SINIEF 3/11, efeitos a partir de 1°.06.11). § 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 10/13). Cláusula décima sétima- A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 15/12). I – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: (Nova redação dada ao inciso II pelo Aj. SINIEF 10/13) a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; Portaria nº 145/2014, de 20 de junho 2014 (Dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, e dá outras providências): Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: I-pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; II- pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. 4° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; Art. 8° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013) I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, a partir de 4 de abril de 2016; (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Acrescentado pela Port. 189/17) IV - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Acrescentado pela Port. 189/17) § 1° A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira c/c o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17 e renumerado de p. único para § 1° pela Port. 090/19) Art. 17 O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, previsto no artigo 344 do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6°, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada apelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c o § 5° da referida cláusula décima primeira, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017) (Nova redação dada ao caput pela Port. 189/17). § 1° Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II do caput da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2013) I – após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do artigo 14; II – quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do artigo 19. § 2° O DAMDFE: (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010) I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e; III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2013) § 4° A apresentação do DAMDFE: I – é condição necessária para averiguação da validade do MDF-e a que se referir; II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte. Lei n°.7098/1998 (consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS), no artigo 47-E, inciso III, alínea "l", item 2: Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: II - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação: 2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria; Nesse sentido, conforme as leis supracitadas, denota-se que a infração que ocasionou a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria TFT-e n° 1157184-3 e o TAD nº 1157184-4, está absolutamente amparada pela legalidade, uma vez que ausente o documento obrigatório para o transporte de mercadorias (MDF-e). Portanto, as mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documento fiscal idôneo e previamente emitido, a fim de demonstrar a regularidade da operação, que deverá ser apresentado ao fiscal fazendário quando do seu ingresso no território mato-grossense, conforme a Lei Estadual n° 7.098/1998. Ademais, a parte autora não apresentou nos autos nenhuma prova hábil capaz de subsidiar suas alegações, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC. A propósito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em casos análogos ao ora enfrentado, decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO —— ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL A ACOBERTAR A OPERAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE — DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO — INFRAÇÃO MATERIAL — LEI ESTADUAL Nº 7.098/98 — OBSERVÂNCIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM LIMITE DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO – ARTIGO 45, I, DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/98, VIGENTE À ÉPOCA, E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LIMITAÇÃO — NECESSIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na autuação do Fisco quando há configuração de infração à ordem tributária estadual, notadamente descumprimento de obrigação acessória consistente no transporte de mercadoria interestadual desacompanhada de documento fiscal idôneo. 2. O montante da multa fiscal não pode ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo, de modo a evitar exação com contornos confiscatórios, consoante o limite disposto no artigo 45, I, a, da Lei Estadual nº 78.098/98, vigente à época, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10349631820178110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/12/2022). (grifei) EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO TAD - APREENSÃO DE MERCADORIA – AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS - INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados. (TJ-MT 10146785920198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/02/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2021). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TRASNPROTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DEVER DE APRESENTAÇÃO NO POSTO FISCAL- APELO DESPROVIDO. 1. A não apresentação da nota fiscal neste posto fiscal infringiu a obrigação acessória de apresentar a documentação fiscal em todas as unidades operativas de fiscalização. 2. O ato impugnado não se reveste de ilegalidade pois a legislação de regência, a qual determina que toda mercadoria que ingresse neste Estado Federado deve comprovar a regularidade fiscal por meio da apresentação da documentação idônea. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00008676120118110022 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/02/2019). (grifei) Deste modo, o ato administrativo praticado pelo reclamado é legal, pois não consta nos autos nenhum elemento de convicção necessário para desconstituir a presunção de legitimidade da Administração Pública, ou seja, no presente caso a pretensão da inicial é improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), 26 de setembro de 2023. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto