Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO Nº 1010807-76.2023.8.11.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RECORRENTE: JOSE EUCLIDES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT E DE NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE EUCLIDES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual o recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, bem como o pagamento das parcelas retroativas, em razão do exercício da função de vigilância. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando o recurso ou a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “c” e V, “c”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade a servidor público municipal estatutário que exerce função de vigilância, à míngua de previsão legal específica no âmbito do Município de Cuiabá, com fundamento na aplicação analógica de normas celetistas e de portarias do Ministério do Trabalho. Destaco que o processo se encontrava sobrestado para julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema nº 11, posteriormente solucionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, razão pela qual REVOGO O SOBRESTAMENTO e passo ao exame do mérito recursal. Sobre o tema o art. 985, do CPC, dispõe que: “Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...)” Desse modo, com o advento do julgamento do IRDR supracitado, restou fixada a seguinte tese: “A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigilância, exclui a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n. º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n. º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ” Assim, considerando que a matéria controvertida foi definitivamente pacificada no âmbito deste Tribunal, a presente causa deve ser solucionada em estrita observância ao precedente vinculante acima transcrito, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No caso em exame, constata-se que o recorrente, na condição de servidor público municipal, é submetido a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 220/2010, que regulamenta as carreiras dos profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, não havendo, nesse diploma legal, previsão para a concessão do adicional pretendido. Não há, portanto, no ordenamento jurídico municipal vigente, qualquer previsão que autorize o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo de profissional de nível fundamental – função vigilância, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual, a Administração Pública somente pode atuar dentro dos estritos limites traçados pela lei. Desse modo, não se admite a aplicação subsidiária ou analógica da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco de normas infralegais editadas pelo Ministério do Trabalho, a exemplo das Normas Regulamentadoras, porquanto tais disposições destinam-se exclusivamente aos empregados submetidos ao regime celetista, incompatíveis, portanto, com o caso analisado. Destaca-se ainda que, as Normas Regulamentadoras (NRs), possuem natureza eminentemente trabalhista, não se aplicando aos servidores públicos estatutários, cuja relação jurídica é regida por normas de direito administrativo. Desse modo, estender seus efeitos para criar direito pecuniário não previsto em lei local, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e à autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 30, I, da CF). Nesse sentido a Súmula Vinculante 37, do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” Imperioso consignar, outrossim, que a Lei Complementar Municipal nº 220/2010, ao dispor sobre o sistema remuneratório dos Profissionais da Educação, estabelece claramente em seu art. 43 que a remuneração por subsídio veda "o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar". Da exegese do dispositivo legal em comento, denota-se que o legislador municipal condicionou a concessão de adicionais à previsão expressa na própria lei de carreira. No que concerne especificamente à concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, o princípio da legalidade reveste-se de especial relevância, porquanto envolve dispêndio de recursos públicos, cuja gestão deve pautar-se pelos princípios da economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal. In casu, constata-se a inexistência de norma municipal específica que regulamente a concessão do adicional de periculosidade para os servidores públicos do Município de Cuiabá que exercem a função de vigilância, o que, por si só, inviabiliza o deferimento da vantagem pecuniária pleiteada, sob pena de usurpação, pelo Poder Judiciário, da função legiferante conferida constitucionalmente ao Poder Legislativo, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição da República. Nesse sentido, a pretensão de aplicação analógica ou subsidiária da legislação trabalhista, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto os regimes jurídicos estatutário e celetista possuem natureza e fundamentos distintos, sendo o primeiro regido pelos princípios do Direito Administrativo, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade estrita. Ademais, imperioso destacar que a Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego foi editada com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se depreende de seu preâmbulo, que faz expressa menção aos "arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943", evidenciando sua inaplicabilidade ao regime jurídico dos servidores públicos estatutários. A pretensão de aplicação analógica de normas trabalhistas ao regime estatutário encontra óbice, outrossim, no princípio federativo e na autonomia político-administrativa dos entes federados, que têm competência para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, incluindo a fixação de sua remuneração e a concessão de vantagens pecuniárias, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal. Impende consignar, ademais, que o cargo ocupado pela parte recorrente é o de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, com função de vigilância, cujas atribuições, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, consistem em atividades de "vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura". Da análise das atribuições legalmente estabelecidas, denota-se que a função desempenhada pela parte recorrente não se confunde com a atividade de vigilante profissional, regulada pela Lei Federal nº 7.102/83, que exige formação específica, porte de arma e registro na Polícia Federal, caracterizando-se, ao revés, como atividade de simples vigilância patrimonial, sem os riscos inerentes à profissão de vigilante. Outrossim, ainda que se admitisse a caracterização da atividade como perigosa, a concessão do adicional de periculosidade ainda assim dependeria de regulamentação específica no âmbito municipal, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia político-administrativa do ente municipal. Portanto, a sentença não comporta reforma, nos termos da legislação mencionada e da jurisprudência, para atender ao Tema 11 do IRDR.
Ante o exposto, REVOGO o sobrestamento anteriormente determinado, em razão do julgamento do IRDR - Tema 11, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos à origem. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator