Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA F
DECISÃO
Processo: 1044882-94.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: ELIAS FELFILI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, determino a exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo da ação. Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e no próprio feito, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Advirta-se que na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, § 2º, do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade. Na hipótese de a parte executada concordar expressamente com o valor executado ou não se manifestar no prazo legal, certifique-se o ocorrido, e retorne o feito concluso para “decisão”. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito