Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1021926-34.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por Regina da Silva Martins em face do Município de Cuiabá. Afirma que é servidora efetiva municipal da rede pública da educação, no cargo de Técnica de Manutenção da Infraestrutura na função de Auxiliar de Serviços Gerais. Aduz ainda a autora que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau médio, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos. Citado, o ente Requerido apresentou contestação (Id. 122426843), na qual assevera que a parte reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal. Não houve protocolo de impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verificar-se-ia a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 05/05/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 05/05/2023. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Pois bem. Segundo consta nos autos, a parte autora pertence ao setor da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, e pugna pela condenação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre que, o art. 43, da Lei Complementar 220/2010, assevera que o sistema remuneratório dos profissionais de educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, a saber: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar. Nesse viés, além de inexistir laudo técnico que ateste ser insalubre o ambiente de trabalho da parte autora, nota-se que é ausente qualquer previsão na lei municipal quanto ao pagamento do referido adicional, não podendo o Poder Judiciário presumir uma situação fática, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A propósito, a Turma Recursal Única - MT tem julgado acerca da mesma situação fática: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ELEMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese suas razões recursais, verifico que muito embora a parte autora ocupe o cargo de apoio administrativo educacional elementar, de onde afirma desempenhar suas funções na área de limpeza, notadamente em relação a higienização de banheiros, não há nos autos provas de que sua atividade seja, de fato, considerada insalubre. Saliento, não consta no feito o correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT a justificar a concessão em favor da autora do adicional perquirido. O simples fato de desempenhar funções de limpeza, por si só não pode ser considerada como uma função ou cargo insalubre, de onde, devem ser observadas as condições pessoais de cada trabalho, sendo que o adicional de insalubridade não é automático e sim pendente de demonstração da insalubridade anunciada, o que não se registra nos autos. Assim, escorreita a sentença que julgou improcedente a presente demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (N.U 1008173-29.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, publicado no DJE 19/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO PARA QUE O MUNICÍPIO EFETUE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Só é cabível o adicional de insalubridade se existir, na legislação local, norma definindo quais as atividades e os graus de insalubridade respectivos. A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pela lei local impossibilita o deferimento da gratificação, em face do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Agravo de Instrumento improvido. (N.U 1000949-43.2021.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022). Deste modo, não existindo prova que a autora exerça atividade insalubre e ausente previsão legal quanto o pagamento do adicional, tenho que deve, tenho que deve ser julgado improcedente os pleitos da exordial. De acordo com os argumentos supracitados, julgo improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cuiabá (MT), 26 de setembro de 2023. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto