Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/01/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
SMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Réu
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
30/01/2024, 13:33
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 10:47
Definitivo
07/11/2023, 10:46
Trânsito em julgado
07/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:48
Publicação
10/10/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: SMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo nº 0044659-08.2011.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão, objetivando o recebimento oriundo do Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículos- n° 42121740-7. O despacho inicial se deu em 16.01.2012 e convertida em execução em 19.10.2015. A pedido do autor, o processo foi para o arquivo em 31.05.2016 e apesar de 2021 ocorrer sua migração ao PJE, permaneceu sem manifestação do credor. Intimado para se manifestar, rebateu a ocorrência da prescrição de id. 131262882. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Assim, desde o ano de 2016 o processo encontra-se em arquivo sem manifestação do autor, decorrendo assim, mais de seis anos a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Salienta-se que os autos permaneceram em arquivo de maio de 2016 até outubro de 2023, sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito