Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA G
SENTENÇA
Processo: 1030560-98.2020.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): GF INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada pela parte exequente em face de ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. O exequente apresentou planilha de cálculo, na qual, o executado, intimado, anuiu expressamente aos valores indicados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, diante da ausência de controvérsia. Não há condenação em honorários, diante da ausência de impugnação, salvo na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, situação em que são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja resistência, nos termos da Súmula 345 do STJ, a qual fixo em 10% do valor do proveito econômico. Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado ao feito o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94). Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o feito até a quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito