Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004011-10.2018.8.11.0045..
EXEQUENTE: JOARIDE AURELIANO DA LUZ - ME
EXECUTADO: WALTER BOSCOLI JUNIOR
Vistos etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após o trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o(s) acordo(s) celebrado(s) (Id. 201113562), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença, basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e imprima o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde(MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.