Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos, etc. Certifique o senhor gestor acerca das penhoras no rosto dos autos existentes nestes autos, promovendo a vinculação dos valores mediante ofício aos respectivos Juízos, bem como certifique o cumprimento da decisão de ID 196173074, referente à imissão na posse. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de levantamento de valores. Intime-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "... intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias..."
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:53
Publicação
18/12/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "... intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias..."
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:53
Publicação
18/12/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:11
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:03
Publicação
09/12/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:11
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:50
Documento (Ofício)
05/12/2025, 11:40
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos etc. Defiro o pedido do ID 214131430, providenciando o Sr. Gestor o necessário. Após, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:24
Documento (Ofício)
04/12/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:59
Mero expediente
04/12/2025, 14:59
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:23
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:29
Publicação
11/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
07/11/2025, 00:00
Petição (Resposta)
06/11/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:35
Mandado
30/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 08:29
Publicação
29/10/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra decisão que declarou a arrematação perfeita e acabada. Nas razões recursais a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão. Contrarrazões ofertadas. DECIDO. Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material. Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia. Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença analisou os fatos de forma fundamentada de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer contradição. Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença não havendo se falar no vício apontado, portanto, resta apenas a insurgência contra o quanto decidido o que não desafia embargos declaratórios porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto contraditório ou omisso na decisão embargada. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 19:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 19:25
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 19:17
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:27
Publicação
18/09/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Cumpra com urgência a determinação de id. 196173074 expedindo o mandado de imissão na posse. Após, conclusos os autos para deliberação acerca dos pedidos de levantamento de valores. Juiz OTAVIO PEIXOTO
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:26
Mero expediente
16/09/2025, 19:26
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:08
Documento (Ofício)
26/08/2025, 17:02
Petição (Resposta)
14/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos etc... Consta ofício referente à penhora no rosto dos autos realizada nos autos n. 1017552-11.2019.8.11.0002, em trâmite perante o Juízo do 1º Juizado Especial de Várzea Grande, no montante de R$10.201,37 (dez mil duzentos e um reais e trinta e sete centavos) - Id. 203007742. Determino a serventia que proceda a vinculação do valor da penhora no rosto dos autos mencionado. Oficie-se ao respectivos Juízo. Após, intime o credor para manifestar acerca do pedido do ID 202286718, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 10:54
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Registre a penhora no rosto dos autos contida em id. 201327407. Certifique o senhor gestor (a) acerca dos valores remanescentes nos autos. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de levantamento de valores. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:04
Mero expediente
22/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:56
Petição (Resposta)
18/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:03
Publicação
17/06/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Acolho o pedido formulado no id. 193980448. Expeça-se o mandado de imissão na posse, conforme requerido. No tocante ao pedido de id. 197131859, indefiro, por ora, visto que ainda não há registro de penhora no rosto destes autos. Em consulta aos processos de números 1017252-15.2020.8.11.0002, 1017552-11.2019.8.11.0002 e 1019303-62.2021.8.11.0002, verifico que o pedido de penhora no rosto dos autos já foi formulado naqueles feitos, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, e por cautela, indefiro, por ora, o pedido de id. 194226277. Juiz OTAVIO PEIXOTO
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 12:37
Mero expediente
14/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:59
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:05
Publicação
13/05/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:47
Publicação
09/05/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Terceiro Interessado, na qualidade de Arrematante, para que informe o nome e celular da pessoa que irá acompnhar o Oficial de Justiça no cumprimento do Mandado de Imissão na posse do imóvel, no prazo de 05 dias.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 08:14
Documento (Alvará)
06/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:50
Publicação
10/04/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Conforme auto de arrematação (id. 151628003), houve êxito no leilão do imóvel. Assim, ante o decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, declaro a arrematação perfeita e acabada. Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça, se necessário. Juiz OTAVIO PEIXOTO
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:05
Mero expediente
08/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:39
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:17
Publicação
13/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Cumpra a sentença de id. 180474395. Juiz OTAVIO PEIXOTO
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 14:59
Mero expediente
08/02/2025, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:05
Publicação
31/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Exequente: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
Executada: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Processo nº 1006977-41.2019.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de pedido de levantamento do alvará e extinção da execução no valor de R$ 9.313,01 (nove mil trezentos e treze reais e um centavo). Desta forma, devido o levantamento do valor penhorado e extinção da execução. Isto posto, PROCEDENTE o pedido de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ de id n. 164168872. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, na forma requerida Id 164168872, no valor de R$ 9.313,01 (nove mil trezentos e treze reais e um centavo), conforme Id 179375106, em favor do Exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, e determino o levantamento do valor R$ 9.313,01 (nove mil trezentos e treze reais e um centavo), depositado (Id 179375106) à parte exequente. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:22
Documento (Projeto de sentença)
29/01/2025, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:12
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:49
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Publicação
04/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Ante o teor da manifestação do id. 164168872, determino ao ilustre Gestor que proceda a juntada do extrato SISCONDJ acerca da existência dos valores integrais junto à conta judicial, para posterior análise do pedido. Com a informação, venham conclusos. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:53
Mero expediente
02/10/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:22
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:45
Publicação
26/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE
PROCESSO N°. 1006977-41.2019.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de Exceção de pré-executividade id. 148325953 opostos pelo executado. No caso, por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador, ou seja, que não dependam de dilação probatória. Assim, tratando-se, em verdade, de fundamento de inexistência da cobrança de “Taxa de Cobrança” e “Ausência de Indicador de Atualização”, bem como “Ausência de Propriedade do Imóvel”, o caso é de Embargos à Execução. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos à execução. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacione com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. Atendo aos princípios dos Juizados Especiais, hei por bem receber o pedido com o Embargos à Execução. Da Inexistência da cobrança de “Taxa de Cobrança” e Ausência de Indicador de Atualização O executado fundamenta que o exequente realiza cobranças referente a “Taxa de Cobrança” no valor de 20%, e os cálculos não apresentam qual foi o indicador de atualização utilizado para a atualização monetária, que tais cobranças são nulas pois o exequente não demonstra através de documentos contratuais a existência dos mesmos. Pois bem, com relação ao tópico acima, razão não assiste ao executado, pois, a cobrança do condômino (executado) gera custos e, assim, o executado deve arcar com esses custos. Para isso, há previsão na Assembleia Geral Extraordinária, dispondo na Convenção do Condomínio em seu Art. 28 e Art. 29 (id. 21502097 – Página 13/15), bem como no contrato com a administradora do condomínio no item 2.2 – Do ressarcimento, onde no subitem 2.2.3 está previsto o percentual majorado de 20% (vinte por cento) em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias (id. 21502101 – Página 2/7). Quanto ao indicador de atualização, está previsto no item 2.2, subitem 2.2.2 (id. 21502101 – Página 2/7) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo IGPM. Portanto, há previsão das taxas de cobranças, honorários contratuais, indicadores de atualização, devidamente demonstrados documentalmente, juntados (id. 21502101e 21502097) que acompanham a petição inicial de execução. Dos Honorários Advocatícios Convencionais Para que não reste dúvida quanto a este assunto, tendo em vista que é indevida a cobrança de honorários advocatícios em Juizado Especial, o valor referente ao condomínio foi estabelecido em assembleia geral ordinária, bem como a cobrança de honorários está expressa na convenção do condomínio. Os honorários advocatícios que são indevidos nos Juizados Especiais são os honorários do art. 523, § 1º do CPC, de acordo com o Enunciado 97 do FONAJE. No caso em tela, a cobrança de honorários (contratuais) foi aprovada, por unanimidade, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária, consoante documento acostado aos autos. Ausência de Propriedade do Imóvel Por fim, o executado requer a revogação da penhora e do leilão, em virtude da ausência de propriedade, alegando ser devedor fiduciante e mero possuidor direto enquanto pendente a relação contratual subjacente que a alienação fiduciária visa garantir e que a Caixa Econômica Federal é a verdadeira proprietária do imóvel. Tal argumento já fora analisado por esse juízo no id. 129580697 e que trouxe o seguinte fundamento: “(...) A parte Exequente pediu em ids. 34173068, 40508890, 47234673, 53915586, 65198669 e 74326303 a penhora do imóvel, vez que a tentativa de penhora de bens online e de bens móveis restou infrutífera duas vezes. Assim, foi realizada audiência de conciliação por força legal do art. 53, §1 da lei 9.099/95, porém não houve qualquer acordo ao pagamento da dívida. Pois bem. A parte Executada não embargou o título executivo e não forneceu qualquer possibilidade de adimplemento da dívida. Assim, como o imóvel é garantia real do débito originado de si correto está o pedido da parte Exequente na penhora do imóvel, sendo que também já ofertou estimativa de avaliação do imóvel id. 38976235. Portanto, como a obrigação do pagamento das despesas do imóvel é uma obrigação propter rem há a possibilidade da penhora, sendo esta necessária para o adimplemento do valor devido motivo pelo qual entendo que a execução deva prosseguir com o leilão judicial do imóvel”. Diante disso, rejeito os argumentos/fundamentos apresentados pelo executado, devendo os pedidos formulados no id. 148325953 serem julgados improcedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE a Exceção de pré-executividade opostos pelo executado no id. 148325953. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:11
Documento (Projeto de sentença)
24/07/2024, 18:11
Improcedência
24/07/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:04
Publicação
29/03/2024, 03:40
Publicação
29/03/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como da designação de Hasta Pública que será realizada nos 04/03 e 18/03/2024, 1ª e 2ª praça e demais providências cabíveis ao ato.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 06:42
Ato ordinatório
08/02/2024, 06:38
Documento (Ofício)
08/02/2024, 06:27
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão constante em id. 75873943. Juiz OTAVIO PEIXOTO
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:21
Mero expediente
15/01/2024, 15:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:48
Publicação
06/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença prolatada que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos: “Pois bem. A parte Executada não embargou o título executivo e não forneceu qualquer possibilidade de adimplemento da dívida. Assim, como o imóvel é garantia real do débito originado de si correto está o pedido da parte Exequente na penhora do imóvel, sendo que também já ofertou estimativa de avaliação do imóvel id. 38976235. Portanto, como a obrigação do pagamento das despesas do imóvel é uma obrigação propter rem há a possibilidade da penhora, sendo esta necessária para o adimplemento do valor devido motivo pelo qual entendo que a execução deva prosseguir com o leilão judicial do imóvel. Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Que o imóvel prossiga para leilão judicial.” Em suas razões a parte embargante sustenta que houve omissão do juízo quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade na execução, afirmando que a quantia executada é ínfima em relação ao valor do bem penhorado. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que a obrigação executada é proter rem, estando presente no art. 833, §1 da lei 13.105/15, ou seja, o próprio bem é garantia real do crédito devido. Ademais, a execução tentou realizar a penhora de bens depositados e em aplicação e de bens móveis antes de prosseguir com a penhora do imóvel, assim não há qualquer ato que atente contra o rito processual comum e regular. Como também, ressalto novamente que a dívida é uma obrigação propter rem, não havendo qualquer aplicabilidade de princípio da proporcionalidade da execução de dívida gerada pela própria manutenção e utilização do bem. Portanto, entendo que os embargos de declaração têm intuito de rediscutir o mérito da sentença, não havendo qualquer omissão ou contradição nesta. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar existência de ponto omisso na sentença, P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:59
Documento (Projeto de sentença)
31/10/2023, 14:59
Improcedência
31/10/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO A parte Exequente pediu em ids. 34173068, 40508890, 47234673, 53915586, 65198669 e 74326303 a penhora do imóvel, vez que a tentativa de penhora de bens online e de bens móveis restou infrutífera duas vezes. Assim, foi realizada audiência de conciliação por força legal do art. 53, §1 da lei 9.099/95, porém não houve qualquer acordo ao pagamento da dívida. Pois bem. A parte Executada não embargou o título executivo e não forneceu qualquer possibilidade de adimplemento da dívida. Assim, como o imóvel é garantia real do débito originado de si correto está o pedido da parte Exequente na penhora do imóvel, sendo que também já ofertou estimativa de avaliação do imóvel id. 38976235. Portanto, como a obrigação do pagamento das despesas do imóvel é uma obrigação propter rem há a possibilidade da penhora, sendo esta necessária para o adimplemento do valor devido motivo pelo qual entendo que a execução deva prosseguir com o leilão judicial do imóvel. Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Que o imóvel prossiga para leilão judicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo
Vistos, etc... HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprid-o, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 00:23
Documento (Projeto de sentença)
26/09/2023, 00:23
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 15:19
de Conciliação (realizada; Facilitador)
08/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 19:47
Publicação
19/07/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ADRIANO REAL DEJAVITTE FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora, realizada nos autos, bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006977-41.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:11
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id nº 113950296.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006977-41.2019.8.11.0002..
CREDOR: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS DEVEDOR: ADRIANO REAL DEJAVITTE
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão constante em id. 75873943. Juiz OTAVIO PEIXOTO
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:47
Mero expediente
10/02/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:19
Publicação
16/02/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:42
Definitivo
14/02/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:29
Ato ordinatório
26/01/2022, 00:16
Publicação
24/01/2022, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:22
Definitivo
20/01/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:43
Publicação
06/12/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:52
Definitivo
02/12/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:42
Publicação
27/08/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:53
Mero expediente
25/08/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 16:43
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 09:53
Mero expediente
07/08/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/07/2021, 14:20
em Execução (realizada; não-realizada; Facilitador)
09/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:10
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:43
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:05
Publicação
16/04/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 12:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/04/2021, 11:55
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
13/04/2021, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 15:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/02/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:21
Decurso de Prazo
14/11/2020, 04:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:40
Mero expediente
19/08/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 14:05
Publicação
05/11/2019, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:27
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))