Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1052053-52.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO COSTA MOURA FILHO
EXECUTADO: VAGNO ANISIO PILOTO DA SILVA Visto,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que as partes celebraram acordo para adimplemento da dívida (Id. 136218582), requereram sua homologação e o posterior arquivamento. No que tange ao pedido de suspensão do processo para o cumprimento da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tal pedido não comporta deferimento. Isto porque, no âmbito do Juizado Especial Cível, diferentemente do rito ordinária, não se concebe a possibilidade da suspensão do curso processual, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Ademais, o Enunciado 161 do Fonaje, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazo nos Juizados Especiais. A corroborar: E M E N T A RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2. O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10264795820228110002, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 e art. 487, III, do CPC, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga-se extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários, na forma do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição. Registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito