Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença
SENTENÇA
Processo: 1032483-80.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGIO DOS YPES
EXECUTADO: GILZA AUGUSTA DE ASSIS E SILVA Visto,
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em taxas condominiais em atrasado, em que a executada não promoveu o pagamento do débito (R$ 26.254,96). Em atendimento a pedido do exequente, foi determinada a penhora sobre os créditos do contrato de locação, firmado entre a executada e a pessoa de Cayo Souza Belém, a fim de que os valores sejam revertidos para satisfação do débito exequendo (id. 171784204). Foi deferido pedido do exequente de penhora no rosto do processo 1043375-88.2024.8.11.0041 em trâmite na 4ª vara cível de Cuiabá e no processo n° 0022876-04.2004.8.11.0041, em trâmite na 3ª vara esp. família e sucessões de Cuiabá, até o limite do débito da execução (id. 185176146). Intimada, a executada impugnou a penhora do rosto do processo defendendo o desrespeito à ordem de preferência, requerendo a substituição da penhora dos direitos creditícios em processos judiciais por penhora incidente sobre o bem imóvel objeto da dívida condominial, sob a alegação de que a dívida é propter rem (id. 186433166). O exequente manifestou contrariamente ao pedido da executada, não aceitando o bem ofertado como penhora, dada à preferência ao dinheiro, requerendo a manutenção da penhora no rosto dos processos indicados (id. 188021870). É o breve relato. Decide-se. Inicialmente, cumpre salientar que a oferta em garantia de bem imóvel fica condicionada ao aceite pela parte credora, na medida em que a execução realiza-se no seu interesse, consoante precedentes do STJ: “(...) é lícita a recusa de bens indicados à penhora pelo devedor, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Precedentes. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 634.814/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2017). No mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO – CPC, ART. 919, §1º – EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA – BEM IMÓVEL NOMEADO À PENHORA DE VALOR INSUFICIENTE PARA A GARANTIA DA DÍVIDA – EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. “Consoante posicionamento desta Corte Superior, é lícita a recusa de bens indicados à penhora pelo devedor, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Precedentes. (...).” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 634.814/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017).” (RAI n. 1012755-61.2020.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 02.09.2020). “AGRAVO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – RECUSA DO CREDOR DE BENS INDICADOS À PENHORA – POISSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR, ANTES DE EVENTUAL INDEFERIKMENTO, AO EXECUTADO PRODUZIR PROVAS DA ALEGAÇÃO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. É licito ao credor recursar a oferta de bens pelo devedor, notadamente se foi possível indicar outros bens. É certo que o executado pode pedir a substituição da penhora. Todavia, desde que comprove que será menos onerosa e que não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do CPC). (...)” (RAI n. 1004009-05.2023.8.11.0000, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.04.2023). No caso, para além da discordância expressa do exequente, não se desconhece a previsão legal de que o dinheiro tem preferência sobre bens imóveis e móveis na ordem de penhora, sendo lícito ao credor recusar a nomeação à penhora de bem imóvel, com fundamento na desobediência da ordem prevista, cuja recusa da nomeação pelo credor não configura violação aos princípios da menor onerosidade e da continuidade da atividade empresarial, dado que a execução é feita por interesse da parte credora. Em que pese os argumentos da executada, não há dispositivo legal que obrigue o credor a aceitar a oferta de coisa diversa (bem imóvel) daquele pretendida (dinheiro). Em interpretação analógica, diferente do que quer fazer, o pleito formulado pela executada vai de encontro ao disposto no artigo 313 do Código Civil, que estabelece que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Importante registrar que o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil assegura apenas a possibilidade do devedor, após o vencimento da dívida, dar a coisa em pagamento, nada dispondo sobre a obrigatoriedade do credor em aceitá-la. Anota-se que nos casos em que a execução recair sob crédito com garantia real, em regra, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, égide do § 3º, do artigo 835, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir a recusa da nomeação à penhora de títulos de alienação difícil, incerta ou onerosa, a exemplo do REsp n. 1485790/SP e AgRg no Ag 1237510/SP. Nessa linha, a análise fática do caso concreto demonstra que o bem dado em garantia não estaria apto a garantir a execução da dívida, devendo ser resguardado o direito do exequente à preferência da penhora em dinheiro, conforme preceitua o art. 835, inciso I, do Código Processo Civil. Deve ser considerado ainda que o princípio da menor onerosidade não tem caráter absoluto, porquanto a execução desenvolve-se no interesse do credor à satisfação da dívida (artigo 797 do Código Processo Civil). De outro norte, no tocante à alegada onerosidade excessiva, o art. 805, do Código Processo Civil, assim dispõe, verbis: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Destarte, considerando que no caso em apreço a executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, se limitando a fazer genéricas argumentações, imperiosa a manutenção dos atos executivos já determinados, notadamente em razão de o dinheiro ser a primeira opção na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código Processo Civil. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, o pedido de oferta de bem imóvel como penhora apresentado pela executada não merece ser acolhido. Com essas razões, o Estado-juiz rejeita a impugnação à penhora e o pedido de substituição de bem imóvel formulado pela executada, determinando a manutenção da penhora no rosto dos processos PJE nº 1043375-88.2024.8.11.0041 (4ª Vara Cível de Cuiabá) e no PJE n° 0022876-04.2004.8.11.0041 (3ª Vara Especializada Família e Sucessões de Cuiabá). Cumpra-se, integralmente, a decisão que determinou a penhora no rosto dos processos (id. 185176146). À Secretaria para proceder com o envio de comunicação, via Malote Digital ou Ofício (e-mail), aos Juízos da 4ª Vara Cível de Cuiabá (PJE nº 1043375-88.2024.8.11.0041) e 3ª Vara Especializada Família e Sucessões de Cuiabá (PJE n° 0022876-04.2004.8.11.0041), para que realizem a penhora em face da executada, Gilza Augusta de Assis e Silva, até o limite do débito (R$ 26.254,96). Com o aporte das informações, manifeste-se o exequente no prazo legal. Expeça-se o necessário. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito