Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios determinados no id nº 155277012. Considerando que a parte requerida satisfez a obrigação por meio do bloqueio online de id nº 159341567, tendo a autora anuído com o valor depositado, assim como o executado no id nº 160046616, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, se existente. Custas pelo executado, se existentes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, expeça-se alvará ao credor, arquivando-se em seguida. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:18
Expedida/certificada
20/06/2024, 16:07
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do bloqueio online de ID 159341567, no prazo legal.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do bloqueio online de ID 159341567, no prazo legal.
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:49
Expedição de documento
19/06/2024, 14:45
Expedição de documento
19/06/2024, 14:21
Mero expediente
18/06/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:19
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:22
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:23
Expedida/certificada
17/06/2024, 07:14
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:35
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:57
Trânsito em julgado
14/06/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - decurso de prazo em 12/06/2024.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 13:46
Mero expediente
10/06/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:34
Publicação
05/06/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Cumpra-se a determinação de id nº 155277012. Diante do posto pelo executado, intime-se o credor para que proceda com a devolução dos valores na forma pugnada, no prazo legal, sob pena de bloqueio online. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 15:20
Mero expediente
03/06/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 08:39
Publicação
03/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Deverá a parte executada acostar a decisão anunciada em sua petição e após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 17:07
Mero expediente
28/05/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:44
Mero expediente
27/05/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:04
Expedição de documento
24/05/2024, 17:40
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:06
Publicação
15/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:11
Publicação
14/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Em face do teor do v. decisum último de id nº 154077752 e reconhecimento da exceção de pré-executividade e consequente prescrição, qual seja: “Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado merece ser reformado, à fim de acolher a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a nulidade da citação por edital dos executados e, via de consequência, da prescrição da pretensão inicial, julgando extinto o feito executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, condenando os executados, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO.” Atenda a determinação superior Após, nada manifestando as partes, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 11:33
Expedição de documento
13/05/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Em face do teor do v. decisum último de id nº 154077752 e reconhecimento da exceção de pré-executividade e consequente prescrição, qual seja: “Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado merece ser reformado, à fim de acolher a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a nulidade da citação por edital dos executados e, via de consequência, da prescrição da pretensão inicial, julgando extinto o feito executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, condenando os executados, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO.” Atenda a determinação superior Após, nada manifestando as partes, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 10:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/05/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 08:28
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Publicação
02/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041 Vistos, em correição. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada no RENAJUD, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de abril de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Documento
29/04/2024, 15:40
Expedição de documento
29/04/2024, 09:59
Mero expediente
29/04/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 08:29
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:12
Publicação
19/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:11
Publicação
18/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da pesquisa realizada no INFOJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:54
Expedição de documento
17/04/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041 Vistos, em correição. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada no INFOJUD, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de abril de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 09:16
Mero expediente
16/04/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:51
Publicação
15/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
15/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:15
Expedição de documento
12/04/2024, 09:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041 Vistos, em correição. Cancele-se o último despacho. A pesquisa de valores no CNIB fora realizada nos autos de id. 137984918 e como é continua, não há alteração no quadro. No mais, deverá apresentar bens passíveis de penhora no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de abril de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 14:46
Mero expediente
11/04/2024, 14:46
Movimentação processual
11/04/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:32
Expedida/certificada
09/04/2024, 09:57
Expedição de documento
09/04/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:52
Mero expediente
05/04/2024, 16:02
Publicação
03/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:23
Documento
02/04/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Intimação - DESPACHO Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a interposição do recurso de agravo, MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Desta feita, cumpra-se a determinação última. Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Intimação - DESPACHO Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a interposição do recurso de agravo, MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Desta feita, cumpra-se a determinação última. Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 09:07
Mero expediente
26/03/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:24
Desarquivamento
26/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:24
Provisório
18/03/2024, 07:18
Execução frustrada
15/03/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 08:18
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:57
Publicação
04/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da pesquisa realizada nos autos, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da pesquisa realizada nos autos, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:30
Expedição de documento
01/03/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, arguindo a nulidade da citação editalícia, sem a realização das pesquisas de endereço que entedia cabíveis. Consignou que sequer foi realizada a tentativa de citação do réu DIEGO MEDEIROS, posto que, o próprio meirinho certificou que se tratava da tentativa de citação da “empresa requerida”. Mais, afirma que o credor, DOLOSAMENTE induziu este juízo a realizar o ato citatório pelas vias do edital sem que antes realizasse qualquer pedido de informação aos órgãos públicos para localizar novos endereços dos executados. Arguiu a prescrição intercorrente em face da ausência de citação efetiva, afirmando que nos termos do artigo 921, §4, do CPC, a contagem se iniciou no dia 27/06/2016. Então, o Exequente teria até a data de 27/06/2017 para se manifestar, entretanto, somente se manifestou no dia 16/04/2018. Requereu o acolhimento da presente exceção; a condenação do excepto em 5 salários mínimos; a inversão do ônus da prova; a condenação do excepto em honorários e custas processuais – id nº 141944583. O Banco do Brasil S/A, ora excepto manifestou-se no id nº 142849851, pugnando pelo NÃO ACOLHIMENTO da Exceção oposta, visto que ausentes os requisitos básicos para sua admissibilidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Compulsando os autos, pelas razões explanadas pelo executado excipiente, verifica-se que não cabe nulidade de citação editalícia como posto, pois vejam conforme denota-se pelo título executado, apenas a empresa jurídica indicou ali endereço para ser citado. Em seguida houve tentativa de sua citação no id n. 57157149-pág.124, não encontrada no endereço declinado na inicial. No tocante ao executado Diego(pessoa física) quando firmou o título executado, não indicou seu endereço, razão pela qual, não haveeria a necwssidade de citação pessoal, mas tão somente por edital, o que foi realizado com sucesso nos autos. Pelo que, foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial. Razão pela qual, nao há motivos para decertar nulidade da citação por edital, inclusive em relação a executada Graziela, qual também, não localizada(id 57157149-pág.194). No tocante a prescrição, por mais que o excipiente alegue a nulidade de citação editalícia, denota-se dos autos que a presente ação foi distribuída em 25.04.2014, fundada na NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL de nº 40/00478-3, qual prescreve em 05 anos. A ação foi recebida em 05.05.2014, tendo sido efetivadas diversas tentativas de localização do devedor, sem sucesso. O credor, ora excepto, em nenhum momento deixou de buscar o recebimento de seu crédito, visando exaustivamente a localização do devedor, culminando na citação ficta no id nº. 57157149 - Pág. 216 e 237, gerando a certidão de decurso de prazo no id nº 57157149 - Pág. 238, tendo sido apresentada defesa por negativa geral pela DEFENSORIA PÚBLICA, inexistindo a nulidade avençada, pois foram efetivadas as tentativas nos endereços declinados pelo próprio excipiente junto ao banco, devendo este manter seu cadastro devidamente atualizado junto a referida instituição bancária. Vejam que nas duas oportunidades que o processo foi para o arquivo, ali não permaneceu por mais de dois nos, quando o credor postulou por prosseguimento do feito, com novas diligências. No que tange a alegação o Exequente teria até a data de 27/06/2017 para se manifestar nos termos do artigo 921, §4, do CPC, a contagem se iniciou no dia 27/06/2016, evidente que não merece guarida, eis que o referido artigo regula a prescrição que passa a conta a partir do 1º ano de arquivamento e, como o credor manifestou-se no ano de 2018, evidente que não ocorreu a referida. Deste modo, denota-se da inicial que o título, qual possui clareza solar a sua CERTEZA, LIQUIDEZ e EXIGILIDADES, quais estão patentes, não havendo que se questionar a sua validade da cobrança, não merecendo acolhimento a pretensão na exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, em face da ausência de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução. Sem custas. Incabível aplicação de honorários advocatícios. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada nos autos, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, arguindo a nulidade da citação editalícia, sem a realização das pesquisas de endereço que entedia cabíveis. Consignou que sequer foi realizada a tentativa de citação do réu DIEGO MEDEIROS, posto que, o próprio meirinho certificou que se tratava da tentativa de citação da “empresa requerida”. Mais, afirma que o credor, DOLOSAMENTE induziu este juízo a realizar o ato citatório pelas vias do edital sem que antes realizasse qualquer pedido de informação aos órgãos públicos para localizar novos endereços dos executados. Arguiu a prescrição intercorrente em face da ausência de citação efetiva, afirmando que nos termos do artigo 921, §4, do CPC, a contagem se iniciou no dia 27/06/2016. Então, o Exequente teria até a data de 27/06/2017 para se manifestar, entretanto, somente se manifestou no dia 16/04/2018. Requereu o acolhimento da presente exceção; a condenação do excepto em 5 salários mínimos; a inversão do ônus da prova; a condenação do excepto em honorários e custas processuais – id nº 141944583. O Banco do Brasil S/A, ora excepto manifestou-se no id nº 142849851, pugnando pelo NÃO ACOLHIMENTO da Exceção oposta, visto que ausentes os requisitos básicos para sua admissibilidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Compulsando os autos, pelas razões explanadas pelo executado excipiente, verifica-se que não cabe nulidade de citação editalícia como posto, pois vejam conforme denota-se pelo título executado, apenas a empresa jurídica indicou ali endereço para ser citado. Em seguida houve tentativa de sua citação no id n. 57157149-pág.124, não encontrada no endereço declinado na inicial. No tocante ao executado Diego(pessoa física) quando firmou o título executado, não indicou seu endereço, razão pela qual, não haveeria a necwssidade de citação pessoal, mas tão somente por edital, o que foi realizado com sucesso nos autos. Pelo que, foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial. Razão pela qual, nao há motivos para decertar nulidade da citação por edital, inclusive em relação a executada Graziela, qual também, não localizada(id 57157149-pág.194). No tocante a prescrição, por mais que o excipiente alegue a nulidade de citação editalícia, denota-se dos autos que a presente ação foi distribuída em 25.04.2014, fundada na NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL de nº 40/00478-3, qual prescreve em 05 anos. A ação foi recebida em 05.05.2014, tendo sido efetivadas diversas tentativas de localização do devedor, sem sucesso. O credor, ora excepto, em nenhum momento deixou de buscar o recebimento de seu crédito, visando exaustivamente a localização do devedor, culminando na citação ficta no id nº. 57157149 - Pág. 216 e 237, gerando a certidão de decurso de prazo no id nº 57157149 - Pág. 238, tendo sido apresentada defesa por negativa geral pela DEFENSORIA PÚBLICA, inexistindo a nulidade avençada, pois foram efetivadas as tentativas nos endereços declinados pelo próprio excipiente junto ao banco, devendo este manter seu cadastro devidamente atualizado junto a referida instituição bancária. Vejam que nas duas oportunidades que o processo foi para o arquivo, ali não permaneceu por mais de dois nos, quando o credor postulou por prosseguimento do feito, com novas diligências. No que tange a alegação o Exequente teria até a data de 27/06/2017 para se manifestar nos termos do artigo 921, §4, do CPC, a contagem se iniciou no dia 27/06/2016, evidente que não merece guarida, eis que o referido artigo regula a prescrição que passa a conta a partir do 1º ano de arquivamento e, como o credor manifestou-se no ano de 2018, evidente que não ocorreu a referida. Deste modo, denota-se da inicial que o título, qual possui clareza solar a sua CERTEZA, LIQUIDEZ e EXIGILIDADES, quais estão patentes, não havendo que se questionar a sua validade da cobrança, não merecendo acolhimento a pretensão na exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, em face da ausência de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução. Sem custas. Incabível aplicação de honorários advocatícios. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada nos autos, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 11:13
Exceção de pré-executividade
29/02/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Credor intimado sobre a exceção de pré-executividade da parte executada, no prazo legal.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada nos autos, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 14:43
Mero expediente
31/01/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:53
Execução frustrada
31/01/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:06
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da inclusão ao CNIB, bem como, para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 18:15
Mero expediente
08/01/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/12/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Intimação - DESPACHO Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido do credor, denota-se da matrícula nº 93.452 que o bem não mais pertence ao executado, tendo sido vendido no ano de 2011, como se denota do id nº 137189210 – pág. 02, razão pela qual é inviável o acolhimento do pleito. Outrossim, deverá o exequente indicar outros bens passíveis de penhora no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido do credor, denota-se da matrícula nº 93.452 que o bem não mais pertence ao executado, tendo sido vendido no ano de 2011, como se denota do id nº 137189210 – pág. 02, razão pela qual é inviável o acolhimento do pleito. Outrossim, deverá o exequente indicar outros bens passíveis de penhora no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 11:58
Mero expediente
18/12/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:50
Publicação
14/12/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido último, verifico que o credor não aportou as matrículas mencionadas em seu petitório, assim, deverá fazê-lo no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 10:04
Mero expediente
12/12/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:53
Desarquivamento
12/12/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:08
Provisório
09/11/2023, 08:14
Mero expediente
08/11/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 08:51
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:38
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:13
Publicação
27/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Primeiro, o "princípio da inércia de jurisdição "á afet ao próprio Poder Judiciário que está a merce de provocação e não do credor. Mais, não cabe ao Judiciário ficar a todo instante buscando métodos a buscar bem do devedor, com repetidas pesquisas, cabendo o credor trazer aos autos bens passíveis de penhora, quando todas as pesquisas afetas ao Juízo já foram realizadas. Por fim, o credor não trouxe qualquer elemento de alteração do quadro anterior para renovação de pesquisas como pretendido, pois não cabe ao Juízo ficar a todo momento oficiando os mesmos órgãos, em busca de bens, sem que o credor apresente qualquer alteração do quadro anterior. Em que pese as argumentações do credor, o entendimento dominante é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, mediante a utilização de sistemas informatizados, o que já foi feito nestes autos, não havendo que se acolher o pedido do exequente. Assim, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:48
Mero expediente
25/10/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:31
Desarquivamento
25/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:20
Provisório
17/10/2023, 07:40
Mero expediente
16/10/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:10
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:52
Publicação
04/10/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc. Quanto ao pleito de pesquisa no SISBAJUD, mantenho o determinado nos autos de id. 72305434. Portanto, não cabe somente ao Poder Judiciário, em empreender esforços repetidos e infinitivo, para procurar os bens das partes, que verse sobre direito disponível, sob pena de violação ao princípio da inércia de jurisdição e imparcialidade do Juiz. Por parte do judiciário foram exauridas as tentativas de buscas de bens em relação ao presente feito. Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 10:33
Mero expediente
02/10/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:07
Publicação
28/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE - ME e outros (2)
Processo nº 0018994-82.2014.8.11.0041
Vistos, etc.
Vistos, etc. Esta Segunda Vara Especializada possui apenas processos virtuais, qual veio para dar maior agilidade processual, inclusive traçando obrigações às partes que possuem a responsabilidade de quando manifestarem nos autos, incluir no processo eletrônico o nome de seu advogado. Tal procedimento foi anotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados, quando a parte alegou a nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, da seguinte forma: “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT”, Processo 0000012-73.2016.5.10.0802 (...)" Assim, qualquer alteração de advogado deverá ser efetivada pela parte e não pelo juízo. Outrossim, deverá o autor indicar outros bens passíveis de penhora no prazo legal, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de setembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito