Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1020589-21.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CURTUME JANGADAS S.A. Visto.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CURTUME JANGADAS S.A., para cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2022206309, 2022206319, 2022252434 e 2022252482. Conforme se infere da certidão de ID. 198738841, foi determinada a reunião do presente feito a outros executivos fiscais movidos em face da mesma devedora, para processamento conjunto nos autos do Processo n. 1004769-59.2022.8.11.0041, por ser este o mais antigo. A referida certidão informa, ainda, que foi gerado arquivo em formato PDF com o conteúdo integral destes autos e anexado ao processo piloto, no qual a persecução do crédito aqui objetivado terá seu regular prosseguimento. É o relatório. Fundamento e decido. A reunião de processos contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei de Execução Fiscal, é medida que se impõe em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, evitando-se a prática de atos processuais duplicados e o risco de decisões conflitantes. Uma vez identificado o juízo prevento e efetivada a reunião dos feitos com a migração das peças essenciais para o processo piloto, o prosseguimento da presente execução autônoma perde seu objeto, configurando-se a litispendência. A continuidade da cobrança do crédito aqui postulado dar-se-á, a partir de agora, de forma unificada nos autos n. 1004769-59.2022.8.11.0041. A extinção deste processo, portanto, é a consequência lógica e necessária para a correta administração da justiça, não implicando qualquer prejuízo ao crédito exequendo ou renúncia por parte da Fazenda Pública, mas tão somente a racionalização dos atos executórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual e com escoro no art. 28 da Lei nº 6.830/80 e no art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse processual decorrente da reunião desta ação ao Processo n. 1004769-59.2022.8.11.0041.. Ressalto que os créditos fiscais objeto desta execução, deverão ser perseguidos nos autos do processo piloto. Sem condenação em custas, por isenção legal, e sem honorários, dada a natureza da extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após a preclusão deste julgado, traslade-se cópia da CDA para processo PILOTO, e em seguida, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito