Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em análise dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente ao remanescente da sua condenação, valor este depositado em juízo. Nesse passo, a exequente no petitório encartado no ID nº 131329982, concordou com o montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará. Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que o causídico que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome do advogado que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada no ID acima mencionado. Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que manifeste informando se o valor depositado satisfaz o débito integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aceno positivo. Cumpra-se.
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que não foi depositado nos autos o montante correspondente ao cumprimento da obrigação (ID n° 125141892), a exequente, para amortização da dívida, requereu a busca de ativos financeiros por meio dos sistemas on-line. Contudo, cumpre-me registrar que esta demanda se arrasta por força da relutância das partes requeridas, pois mesmo tendo condições de efetuar o pagamento da dívida, forceja o uso de ferramentas eletrônicas, ciente de que o acúmulo de processos implicará no atraso da satisfação da dívida, razão pela qual, com esteio no artigo 139, IV, do CPC, DETERMINO às partes requeridas que depositem em juízo o valor remanescente devidamente atualizado, sob pena de multa diária na razão de R$ 1.000,00 (mil reais), para tanto concedo o prazo de 24(vinte) e quatro horas. Desde já ressalto que o depósito em valor menor do que deve ser realizado, implicará em descumprimento da ordem aqui lavrada, cursando a multa desde o transcurso das 24h (vinte e quatro horas) até a efetiva satisfação da cifra realmente devida, independentemente do feito aguardar decisão judicial, vez que doravante o retardo do feito terá que gerar ônus para quem o provoca, não sendo crível a parte autora ficar aguardando o desfecho desta celeuma. Efetuado o pagamento de parcela incontroversa da dívida (art. 526, § 1º, do CPC), ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Intime-se. Ultrapassado o prazo, acima, faça conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a parte autora não se opôs aos cálculos apresentados no ID n° 119901095, qual seja, o valor de R$ 9.160,38 (nove mil cento e sessenta reais e trinta e oito centavos) a título de condenação por danos morais e materiais, bem como o valor de R$ 1.374,05 (mil trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, DETERMINO, a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, encartar aos autos planilha do débito remanescente, possibilitando o prosseguimento desta execução nos termos do art. 526,§2, do CPC. Cumprida a determinação retro, proceda-se a intimação das partes devedoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do montante restante, sob pena da realização de penhora on-line. Transcorrido o lapso temporal concedido, façam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a alegação da parte autora (ID n° 117563938) aduzindo que não foi depositado nos autos o montante correspondente ao cumprimento da obrigação (ID n° 64220244), DETERMINO a intimação das partes devedoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do valor remanescente informado. Efetuado o pagamento de parcela incontroversa da dívida (art. 526, § 1º, do CPC), ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Transcorrido o lapso temporal concedido, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
29/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 13:19
Trânsito em julgado
19/04/2023, 13:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Não-Provimento
27/03/2023, 11:35
Mérito
24/03/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:19
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que não foi depositado nos autos o montante correspondente ao cumprimento da obrigação (ID n° 125141892), a exequente, para amortização da dívida, requereu a busca de ativos financeiros por meio dos sistemas on-line. Contudo, cumpre-me registrar que esta demanda se arrasta por força da relutância das partes requeridas, pois mesmo tendo condições de efetuar o pagamento da dívida, forceja o uso de ferramentas eletrônicas, ciente de que o acúmulo de processos implicará no atraso da satisfação da dívida, razão pela qual, com esteio no artigo 139, IV, do CPC, DETERMINO às partes requeridas que depositem em juízo o valor remanescente devidamente atualizado, sob pena de multa diária na razão de R$ 1.000,00 (mil reais), para tanto concedo o prazo de 24(vinte) e quatro horas. Desde já ressalto que o depósito em valor menor do que deve ser realizado, implicará em descumprimento da ordem aqui lavrada, cursando a multa desde o transcurso das 24h (vinte e quatro horas) até a efetiva satisfação da cifra realmente devida, independentemente do feito aguardar decisão judicial, vez que doravante o retardo do feito terá que gerar ônus para quem o provoca, não sendo crível a parte autora ficar aguardando o desfecho desta celeuma. Efetuado o pagamento de parcela incontroversa da dívida (art. 526, § 1º, do CPC), ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Intime-se. Ultrapassado o prazo, acima, faça conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a parte autora não se opôs aos cálculos apresentados no ID n° 119901095, qual seja, o valor de R$ 9.160,38 (nove mil cento e sessenta reais e trinta e oito centavos) a título de condenação por danos morais e materiais, bem como o valor de R$ 1.374,05 (mil trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, DETERMINO, a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, encartar aos autos planilha do débito remanescente, possibilitando o prosseguimento desta execução nos termos do art. 526,§2, do CPC. Cumprida a determinação retro, proceda-se a intimação das partes devedoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do montante restante, sob pena da realização de penhora on-line. Transcorrido o lapso temporal concedido, façam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
04/08/2023, 00:00
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DECISÃO
Tendo em vista a alegação da parte autora (ID n° 117563938) aduzindo que não foi depositado nos autos o montante correspondente ao cumprimento da obrigação (ID n° 64220244), DETERMINO a intimação das partes devedoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do valor remanescente informado. Efetuado o pagamento de parcela incontroversa da dívida (art. 526, § 1º, do CPC), ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Transcorrido o lapso temporal concedido, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
29/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 13:19
Trânsito em julgado
19/04/2023, 13:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Não-Provimento
27/03/2023, 11:35
Mérito
24/03/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:19
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;