Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002770-12.2020.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: AMAL-ARMAZENS GERAIS LTDA e outros (2) I N T I M A Ç Ã O INTIMO as partes, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para informar o retorno dos autos, e que neste ato remeto os autos ao arquivo. Campo Verde/MT, 9 de julho de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002770-12.2020.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: AMAL-ARMAZENS GERAIS LTDA e outros (2) I N T I M A Ç Ã O INTIMO as partes, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para informar o retorno dos autos, e que neste ato remeto os autos ao arquivo. Campo Verde/MT, 9 de julho de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
10/07/2025, 00:00
Definitivo
09/07/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:30
Devolvidos os autos
10/03/2025, 15:28
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WILMAR LUFT
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRO CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº. 1002770-12.2020.8.11.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Wilmar Luft contra o despacho proferido por esta Relatora, no ID 259309196, que determinou o sobrestamento dos autos, em face do Tema 1282 do Supremo Tribunal Federal. O Agravante, em resumo, aponta que não seria possível a realização do sobrestamento do feito, em razão da ausência de determinação por parte do Supremo Tribunal Federal. Requer, então, o prosseguimento do feito, e julgamento da demanda. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. É necessário dispor, desde já, que o presente recurso demanda intensa deliberação, em razão de contrariar a regra disposta no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. A dúvida que pode ser gerada é acerca de se o despacho possui, ou não, cunho decisório, entretanto, ao observar o ato objurgado, é simples verificar que o mencionado apenas registra a necessidade do sobrestamento, em razão da Repercussão Geral sobre o tema em discussão. Desta maneira, não há qualquer cunho decisório, ou mandatório no referido, sendo que, na hipótese de discordar de seu conteúdo, seria necessário a juntada de mera petição, a arguir sua discordância. No presente caso, entretanto, foi interposto Agravo Interno, que, certamente, é inadmissível, por contrariar a norma disposta no Código de Processo Civil, como já registrado acima. Assim, não resta alternativa, se não a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno interposto, em razão de ter sido interposto contra despacho, a atrair a regra disposta no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, in albis, cumpra-se o despacho proferido. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
06/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra o despacho proferido por esta Relatora no ID nº 245233655, este que tem o intuito de manter o sobrestamento do feito, após questionamento realizado pelo Estado de Mato Grosso. Assim como registrado, o presente recurso foi interposto contra despacho, sem qualquer efeito decisório, e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, estes atos são irrecorríveis. Com essas considerações, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca desta circunstância. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
17/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2024 a 19 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
09/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nesta toada, a fim de resguardar as próprias partes, a fim de que obtenham a justa conclusão de sua contenda, é necessário fazer com que o presente recurso permaneça sobrestado, a aguardar a conclusão do julgamento do Tema 1282. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
10/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE 1417155 RG / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Tema: 1282 Título: Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros, determino que os autos sejam sobrestados, e aguardem na secretária, até a conclusão do referido tema. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE 1417155 RG / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Tema: 1282 Título: Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros, determino que os autos sejam sobrestados, e aguardem na secretária, até a conclusão do referido tema. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, a manter incólume o raciocínio traçado pelo Magistrado Singular. Publique-se. Intime-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:17
Petição (Contra-razões)
11/05/2023, 12:18
Publicação
27/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:53
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002770-12.2020.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: AMAL-ARMAZENS GERAIS LTDA e outros (2) I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id. 111573236, no prazo legal. Campo Verde-MT, 25 de abril de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
10/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:03
Publicação
24/01/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1002770-12.2020.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de AMAL-ARMAZENS GERAIS LTDA, NELSON MILTON WAGNER e WILMAR LUFT, já devidamente qualificados. O devedor NELSON MILTON WAGNER foi devidamente citado, enquanto os WILMAR LUFT e AMAL-ARMAZENS GERAIS LTDA não foram localizados. Entretanto, WILMAR LUFT comparece espontaneamente aos autos e opõe exceção de pré-executividade requerendo a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Estadual n. 4.547/82, com consequente anulação dos créditos tributários espelhados nas CDAs nº 2018772323 e nº 20191629728, e nº 2020376376. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, rebatendo os argumentos do devedor. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o novo Código de Processo Civil manteve a essência da sistemática adotada pela norma anterior, apenas aperfeiçoando-a em alguns aspectos, de modo que também não dispõe expressamente sobre a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, referido instituto ainda possui aceitação suficiente para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado, máxime porque não obstante a possibilidade de defesa na execução e cumprimento de sentença independa de garantia do juízo, tem-se que limitar a alegação de algum vício ou nulidade às hipóteses de oposição de embargos e impugnação, representará uma obstaculização desnecessária à prestação jurisdicional, com desperdício da máquina judiciária, o que afronta ao princípio constitucional inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com efeito, sendo obedecidas as condições e pressupostos da execução, mantém-se a possibilidade do executado abordar a questão nos próprios autos. Todavia, deve-se advertir que o manuseio da exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca no processo e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de ser apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. A matéria não comporta maiores digressões sendo, inclusive, objeto do enunciado nº 393 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dito isto, passa-se a análise acerca da exigência da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). E, de logo, importante mencionar que taxa é um tributo previsto no art. 145, inciso II da CRFB/1988[1], portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público). Nesse panorama, são objeto de taxas, de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços: a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, “a” e “b”); e b) Quando forem específicos e divisíveis. Dada a sua relevância, transcreva-se os citados dispositivos legais: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.” Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; [...]. No caso em tela, verifica-se que a Lei nº 4.547/1982, modificada pela Lei nº 9.067/2008 e regulamentada pelo Decreto nº 2.063/2009, instituí a cobrança de Taxa De Segurança Contra Incêndio (TACIN), e em seu art. 100 prescreve: Art. 100 Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não. (Nova redação dada pela Lei 9.067/08). Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei n° 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la. Não obstante tal previsão legal, é cediço que a atividade de combater a incêndios e demais sinistros correlatos é serviço público geral e indivisível, de modo que deve ser remunerado por meio de imposto, e não de taxa. Importante anotar que embora não se desconheça a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, a controvérsia ora em análise teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do STF (Tema 16), tendo como processo-paradigma originário o RE nº 561.158, de relatoria do MINISTRO MARCO AURÉLIO. E, na ocasião, prevaleceu o voto do relator, que reconheceu a inconstitucionalidade da instituição deste tipo de taxa por parte dos municípios brasileiros, ressalvando, também, que nem mesmo os Estados poderiam instituí-la de forma válida. Segundo o relator, MINISTRO MARCO AURÉLIO: [...] Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município, mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa. Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. [...] (STF, RE nº 643247, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.08.2017, sem grifos no original) Dada a relevância da decisão, colaciona-se a ementa correlata ao julgado em questão: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF, RE 643247, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Na mesma linha de intelecção, vale mencionar também o recente julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 643.247-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim" (Tema 16/STF). 2. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a tese firmada no Tema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado, da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Nesse sentido: RE 1.179.245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22-03-2021. 3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (ST, AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Da premissa estabelecida denota-se que conquanto figure o ESTADO DE MATO GROSSO como ente federado a quem é atribuída a competência para o estabelecimento do tributo voltado ao custeio do serviço de extinção de incêndio, à luz de sua função constitucional para a instituição do Corpo de Bombeiros (CRFB/1988, art. 144, inciso V), a atividade em discussão, inserida no âmbito da segurança pública, deve ser viabilizada mediante a arrecadação de impostos, o que evidencia a inconstitucionalidade da taxa instituída para tal fim pelo Estado. Não se desconhece, entrementes, que o Sodalício Mato-grossense, ao reconhecer a inconstitucionalidade da TACIN quando do julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, modulou os efeitos de sua decisão atribuindo-lhe efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado. Entretanto, em consulta ao processo acima referenciado verifica-se que a decisão declaratória da inconstitucionalidade ainda não precluiu, de modo que ausente seu trânsito em julgado, prevalece o teor da decisão exarada pelo STF ao julgar a ADI nº 2908/SE, o qual deve ser aplicado de forma ex tunc. Nesse sentido, aliás, orienta a hodierna jurisprudência da Corte Mato-grossense: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN – INADMISSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI Nº 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Órgão Especial desta Corte de Justiça, em 14/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003057-65.2019.8.11.0000, declarou inconstitucional o artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/1982, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN –, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado. Entretanto, referido acórdão não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos, que versam justamente quanto à modulação dos efeitos. 2. Ausente posicionamento definitivo acerca da modulação dos efeitos, de rigor a observância do quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2908 que, por maioria, declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Sergipe, sem qualquer limitação temporal. 3. Na hipótese de não provimento do recurso, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJMT, Ap nº 10303917720218110041, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 27.09.2022, sem grifos no original) Assim, de rigor o pronunciamento da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). Por consectário lógico, imperativa se revela a extinção da presente execução fiscal.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, ACOLHO a exceção de pré-executividade intentada pela parte executada para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) em face do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos atos reguladores da matéria, motivo pelo qual DECLARO NULAS as CDA’s nº 2018772323 e nº 20191629728, e nº 2020376376 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso III, do NCPC[2] SEM custas. Lado outro, CONDENO a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido[3], em favor do advogado do executado/excipiente, nos termos do art. 85, § 3º, III, do NCPC[4]. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 17 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]. [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [...]. [3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.769.192/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2019, sem grifos no original) [4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]. [...].
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença