Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008131-88.2015.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G E INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA - ME, EDSON WALTER CAVALARI, AMALIA BERBEL HERNANDES CAVALARI, GERSON RODRIGUES GONCALVES REPRESENTANTE: MARILDA CELESTINO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS – UNICRED RAÍZES em face de G E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA – ME, EDSON WALTER CAVALARI, AMÁLIA BERBEL HERNANDES CAVALARI e ESPÓLIO DE GERSON RODRIGUES GONÇALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se do caderno processual que, após o falecimento do executado Gerson Rodrigues Gonçalves, procedeu-se à regularização do polo passivo, figurando o seu espólio representado pela inventariante. No curso dos atos expropriatórios, houve o bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD (R$ 238,76) e a aplicação de multa ao locatário de imóvel penhorado por descumprimento de ordem judicial. O exequente postula agora a penhora no rosto dos autos de ação previdenciária (processo n. 0010083-05.2015.8.11.0055), na qual o espólio possui crédito a receber. É o relatório. Fundamento e Decido. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade constritiva expressamente prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual, estando o direito sendo discutido judicialmente, a constrição deverá ser averbada nos autos respectivos, com a devida anotação na demanda em que se pleiteia o direito e naquela em que determinada a penhora. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente demonstrou a plausibilidade do direito invocado ao indicar a existência de expectativa de crédito em favor do executado em demanda judicial diversa. Ademais, diante das dificuldades na localização de ativos financeiros ou de bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, a medida postulada mostra-se adequada e proporcional para resguardar a efetividade da execução e assegurar o resultado útil do processo. Cumpre salientar, ainda, que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, incumbindo ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, especialmente quando evidenciada a dificuldade de localização de patrimônio apto à constrição. Desse modo, cabível a penhora no rosto dos autos indicado pelo exequente, haja vista que esta pode ser a forma eficaz de satisfazer o crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE A DEMANDADA SERÁ BENEFICIADA COM RECEBIMENTO DE VALORES – EXPECTATIVA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. (TJ-MT - AI: 10094567120238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023)Dessa forma, entendo que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daqueles processos, a qual servirão como garantia à execução. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0010083-05.2015.8.11.0055, em trâmite na 4ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, sobre os direitos e eventuais créditos pertencentes ao executado ESPÓLIO DE GERSON RODRIGUES GONÇALVES, até o limite de R$ 1.512.395,63 (um milhão, quinhentos e doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos); b) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo competente para que proceda à averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. Na ausência de informações, deverá o exequente ser intimado para promover a complementação; c) INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito