Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SENA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, JUVIANO PAZUCH E MARCELO DALL AGNOL DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 1004004-13.2021.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da comarca de Lucas do Rio Verde, que nos autos da Execução Fiscal n.º 1004004-13.2021.8.11.0045, ajuizada em face de Sena Móveis Planejados Ltda, Juviano Pazuch e Marcelo Dall Agnol, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN e extinguiu a execução fiscal. O recorrente, em síntese, aponta a necessidade da reforma da decisão apelada, a fim de que seja aplicado desde já a modulação dos efeitos da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.000, esta que já transitou em julgado. Registra que na mencionada decisão, adotou-se o entendimento de que, a inconstitucionalidade não poderia ser retroativa, logo, por se tratar de crédito tributário com fato gerador anterior ao trânsito em julgado, seria necessário reconhecer a validade da cobrança. Almeja, então, a reforma da decisão, no intuito de que seja afastada a inconstitucionalidade reconhecida pelo Magistrado Singular. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Em razão das alegações apresentadas pelo Agravante e considerando a relevância da matéria, entendo que cabe o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [...] O juízo de retratação é uma faculdade atribuída ao relator para que, caso identifique erro material ou fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, possa reformá-la antes que o recurso seja submetido ao colegiado. Após análise detida dos autos, entendo que o Agravante assiste razão. Observa-se, dos autos originários, que o Juízo a quo reconheceu que parte do crédito vindicado por parte da Fazenda Pública estadual não poderia ser cobrada, a reconhecer a inconstitucionalidade da TACIN. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à constitucionalidade, ou não, da TACIN. Relevante destacar, desde já, que o Supremo Tribunal Federal, no momento do julgamento do Tema nº 1.282, estabeleceu a seguinte tese: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. Com base nesse precedente vinculante, publicado em 28-3-2025, o STF entendeu pela constitucionalidade da cobrança da referida taxa, a rever o entendimento anterior, proferido na ADI n. 2.908. A ratio decidendi da mencionada decisão do STF está presente nos autos, visto que o Estado de Mato Grosso, ora Agravante, cobra o valor correspondente à TACIN. A Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN – instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Estadual n. 4.547/82, atende plenamente aos requisitos constitucionais estabelecidos no art. 145, inciso II, da Constituição Federal. O serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar apresenta as características de especificidade e divisibilidade, uma vez que pode ser individualizado em relação a imóveis e veículos específicos, cuja exposição ao risco é variável e mensurável. A utilização efetiva ou potencial do serviço legitima a cobrança da taxa, conforme já assentado pelo STF em diversos precedentes, quando o serviço é colocado à disposição de forma concreta e estruturada. Ademais, a receita arrecadada possui destinação específica ao Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros, assegurando a vinculação necessária entre a arrecadação e o custeio do serviço público correspondente. Dessa feita, a constitucionalidade da TACIN encontra respaldo não apenas no Tema 1.282, mas também na própria estrutura constitucional que confere aos Estados-membros competência residual para a instituição de taxas. O art. 145, inciso II, da Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Relevante ressaltar que, o Código Tributário Nacional, apoiado no texto constitucional, entende que as taxa, como modalidade tributária, é válida desde que seja divisível e específica, e partem do poder de polícia dos Entes Federados confira-se: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Apenas para que não sopesem dúvidas, veja-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). [...] (STF - ADI: 2908 SE, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 6/11/2019). Nesta toada, de forma simples, o STF a partir do julgamento do Tema 1.282, reconheceu que o tributo em comento possui as referidas características, logo, é constitucional, e plenamente exigível. Observe-se, também, a jurisprudência desde Sodalício, acerca da aplicação da mencionada repercussão geral: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE DA TACIN. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.282 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.282, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais relativas a serviços de prevenção e combate a incêndios, tem aplicação imediata e vinculante. [...] (N.U 0013665-64.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 7/8/2025, Publicado no DJE 7/8/2025). Por fim, apenas para que não sopesem dúvidas, é devida a aplicação imediata do Tema 1.282, ante sua força vinculante (arts. 927, 928 e 1.040, III, todos do CPC) e a necessidade da aplicação direta das repercussões gerais, independentemente do trânsito em julgado. Desnecessário, portanto, aguardar a conclusão do mencionado tema, a fim de proceder à sua aplicação, a ser necessário, apenas, aguardar a publicação da ata do julgamento, que, como mencionado alhures, ocorreu em 28-3-2025. Não há, então, como se afastar a possibilidade da cobrança pretendida pelo Estado de Mato Grosso, sendo necessário reformar a decisão objurgada, a fim de que o executivo fiscal prossiga de forma integral.
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, a fim de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a constitucionalidade da TACIN e, de consequência, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, com o prosseguimento da Execução Fiscal em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito ao juízo de origem. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora