Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1012376-92.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO
EXECUTADO: EDENILSON DA SILVA SOARES, CLEBER JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos etc., Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, contradição e omissão, ou mesmo para corrigir erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022/CPC). Da análise dos Embargos (Id. 196376752), conclui-se que assiste razão ao Embargante quanto à extinção do feito, uma vez que o contrato de locação se encontra nos autos e devidamente assinado. Assim, ACOLHO os Embargos de declaração para ANULAR a sentença prolatada (Id. 183481499). Em prosseguimento ao feito, junto o resultado do Renajud para ciência da parte Exequente e passo a analisar os demais pedidos contidos ao final da petição de embargos de declaração (Ids. 168332827 e 185352664) e no Id. 185352687: 1) Tendo em vista o bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada (EDENILSON) na forma determinada na decisão de Id. 152848340. 2) Quanto ao Executado Cleber, proceda-se a secretaria deste Juízo com as expedições necessárias de novas tentativas de citação, observando os endereços indicados pelo Exequente. 3) Acerca da pesquisa no Sisbajud e Renajud, desta vez no CNPJ do Executado EDENILSON (39.777.795/0001-84), considerando tratar-se de empresário individual, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente demanda e a pesquisa nos referidos sistemas: 1. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, o que será realizado, via SISBAJUD. Intimo a parte Credora sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. 1.1. EM CASO POSITIVO: INTIME-SE a parte Devedora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação. Em caso de ausência de manifestação da parte Devedora ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. EM CASO NEGATIVO: Verifico que a penhora on line via SISBAJUD obteve resultado parcialmente positivo (ou negativo), de forma que procedo a consulta pelo Sistema RENAJUD. 2. DO BLOQUEIO PELO RENAJUD: Desta forma, procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte DEVEDORA, com indicação da restrição no cadastro do veículo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do(a) Requerido(a), mas sim, do credor fiduciário. 2.1. EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo. INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal. Nesta oportunidade, junto aos autos os respectivos extratos (SISBAJUD e RENAJUD). 2.2. EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos. Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte Exequente, conforme requerido, para indicar novos bens (quais são e localização), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 4) No tocante ao arresto online, em verdade não se verifica erro material, omissão ou contradição, mas sim inconformismo da parte Embargante. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT., data registrada no sistema.