Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006089-98.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MAXIMINO PASTORELLO S.A., MAXIMINO PASTORELLO, MARCELO PASTORELLO, NOELI PASTORELLO SUTTILE, MELANIA PASTORELLO DETONI
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de MAXIMINO PASTORELLO S.A., MAXIMINO PASTORELLO, MARCELO PASTORELLO, NOELI PASTORELLO SUTTILE e MELANIA PASTORELLO DETONI, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao id. 126063355, fora determinada a comunicação do Juízo universal da falência para que realize no rosto dos autos de falência a penhora do crédito perquirido nesta execução, enquadrando-a na ordem legal de privilégios. Em id. 159903811, revogou-se a decisão de id. 126063355. A parte exequente pugnou pelo regular prosseguimento do feito, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, via SERASAJUD; a efetivação de busca e penhora bancária, de forma reiterada e permanente, via SISBAJUD, comumente reconhecido como "TEIMOSINHA", até a satisfação integral do débito ora executado neste processo e, posterior expedição de alvará judicial e transferência do saldo bloqueado para a conta da Fazenda Pública Estadual e subsidiariamente, a constrição via RENAJUD (id. 163935332). Ao id. 170817689, a parte exequente pugnou pelo restabelecimento da decisão proferida em 13/11/2023 (id. 126063355). Em id. 188068677, reiterou os termos da petição do id. 170817689. É o relatório. DECIDO. Quanto a competência para processar as execuções fiscais, esta não se submete ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência/recuperação judicial, vale dizer, não se subordina à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes, devendo portanto, o crédito exequendo ser perquirido nestes autos, neste juízo (REsp 1466200/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/02/2019). Nesse mesmo sentido, o artigo 187 do Código Tributário Nacional bem como o artigo 76 da Lei de Falência e Recuperação Judicial dispõem: “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.” “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Sendo assim, reitera-se que por força do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a habilitação em falência/recuperação judicial. Conforme já assentado pelo STJ, apesar da competência para processar e julgar as execuções fiscais movidas contra empresas falidas ser do juízo fazendário e não do juízo universal, os atos constritivos e expropriatórios só poderão se dar com a anuência daquele, já que é quem incumbe analisar o concurso de credores, organizando a preferência ao pagamento de cada um deles. Este é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO VINCULADO. REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043 DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. Os acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) delimitaram a matéria de mérito a ser apreciada sob o rito repetitivo, qual seja, a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". No presente conflito, entretanto, não se discute tal questão meritória. Objetiva-se tão somente determinar o juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional. 2. Ademais, inviável a remessa de conflito de competência às instâncias originárias - a fim de aguardar o julgamento de eventual recurso repetitivo -, pois
trata-se de incidente de competência originária do STJ (art. 105, I, d, da CF), não se submetendo ao rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, aplicável apenas aos recursos, à remessa necessária e aos processos de competência originária das cortes locais. 3. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa falida submetem-se ao juízo universal. Precedentes. 4. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência da Segunda Seção a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 156610 SC 2018/0026784-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)” No mesmo sentido, colaciono o entendimento do TJMT: "RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ADVENTO DA LEI N. 13.043/2014 – EXTINÇÃO OU SUSPENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – NÃO CABIMENTO – APELO PROVIDO. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender extinguir as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. Apelo provido. (N.U 0015814-97.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 2/8/2021, Publicado no DJE 13/9/2021)." Deste modo, resta claro que cabe ao juízo da execução a constrição de bens/valores, contudo, a constrição deve ser submetida à análise do Juízo da recuperação judicial. Assim, MANTENHO a Decisão de id. 159903811. Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistema Sisbajud. Posto isso, defiro, em parte, o pedido para uso do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada MAXIMINO PASTORELLO S.A., até o limite do débito executado, dispensando a realização de consulta de bens pelos referidos sistemas que por ventura já tenham sido procedidas no feito e tenham se dado infrutífera, salvo, demonstração de que a situação financeira do executado houve alterações, sendo o deferimento parcial porque não autorizo a utilização da funcionalidade de bloqueio reiterado ("teimosinha"), em razão do Tema 1325 do STJ, o qual busca "decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como teimosinha". Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se a parte executada da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo; Ainda, havendo constrição de valores, DETERMINO a comunicação do Juízo universal da falência, já que a este incumbe a determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, §7º-B da Lei n. 11.101/05. Frustrada a tentativa de localização de bens via SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, a fim de impulsionar os autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ