Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1010422-90.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: AMILCAR PENZE DE SOUZA, HERBERT DE SOUZA PENZE
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”. Importante frisar, consoante os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da efetividade e segurança jurídica, é cediço que, embora oponíveis embargos à execução em sede de execução de título (extra)judicial, a parte oponente deve observar sempre pelo menos três aspectos essências. O primeiro se refere à temática que pode ser debatida nos embargos, cuja transcrição do art. 52, IX da lei deste rito, é autoexplicativa, razão pela qual oportuno transcrevê-la. Vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Confirma esta evidência, apontando que não incidem as temáticas do CPC, o seguinte enunciado do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, fora desta temática estabelecida, os embargos não são o expediente correto, devendo, portanto esse tipo de defesa se restringir aos temas aludidos pelo artigo retro mencionado, sendo conseguinte defeso ventilar outros elementos, sob pena de rejeição. O segundo aspecto é referente a tempestividade do recurso de embargos, ou seja, qual o prazo em que embargos devem ser apresentados. Nesse ponto, a conclusão inarredável vem do ENUNCIADO nº142 do FONAJE, quando pronuncia que “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA)”. Desta feita, considerando expediente de intimação, Id. 18190346, tem-se que o prazo para interpor Embargos a Execução iniciou-se em 01/11/2022, razão que a peça acostada ao evento Id. 104825199, na data do dia 24/11/2022, é devidamente tempestiva. E por fim, analisando o terceiro aspecto essencial, e isso é um grande diferencial somente presente nesta esfera singela, temos o fato de que para que os embargos sejam apresentados, deve o juízo estar garantido pela penhora, na forma do Art. 53 § 1º da lei deste rito. Importa destacar que a Lei nº 11.382/2006 deu nova redação ao art. 736 do CPC, dispensando a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº 9.099/1995 tem regra expressa em seu art. 53, § 1°, prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Ademais, o FONAJE, pelo seu Enunciado de nº 117 tratando do tema, dirimiu as controvérsias. Corrobora este regramento o ENUNCIADO nº 117 do FONAJE quando diz: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro - Vitória/ES). Não contemplando um desses três aspectos, ou fora desses parâmetros apresentados, os embargos devem ser rejeitados. Assim, estando todos os requisitos preenchidos recebo os embargos à execução e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO
Trata-se de Embargos a execução opostos por HERBERT DE SOUZA PENZE em que alega que ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ausência de liquidez do título, excesso de execução, impenhorabilidade dos bens constritos. Pois bem. Em atenta análise aos autos é possível verificar que houve a penhora do valor de R$3.824,45 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em desfavor da parte HERBERT DE SOUZA PENZE. No entanto, razão assiste o Embargante em parte. De forma prévia tenho que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é o espólio de AMILCAR PENZE DE SOUZA, sendo que o requerido HERBERT DE SOUZA PENZE é apenas inventariante, não respondendo pelas dívidas do de cujus com seu próprio patrimônio. Assim, os valores penhorados devem ser restituídos ao Embargante, bem como o polo passivo deve ser corrigido para constar Espólio de AMILCAR PENZE DE SOUZA. No entanto, quanto ao que excesso de execução, a parte Embargante não apresentou cálculo do valor que reputa excessivo, bem como o título está em plenas condições de ser exigido. Desta forma, cabe ao espólio de AMILCAR PENZE DE SOUZA fazer o pagamento do valor de R$3.824,45 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) como determinado pelo juízo, ao que tendo o Embargante comprovado a abertura do inventário por meio do processo n. 1004288-47.2021.8.11.0004., cabe à parte exequente fazer sua habilitação como credor naqueles autos. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJAM ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito para: a) Declarar HERBERT DE SOUZA PENZE como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e incluir Espólio de AMILCAR PENZE DE SOUZA; b) Determinar a restituição dos valores penhorados em favor do Embargante; c) Condenar o espólio de AMILCAR PENZE DE SOUZA a fazer o pagamento do valor de R$3.824,45 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), extinguindo a presente execução com resolução de mérito. Expeça-se certidão de dívida em favor do Exequente para habilitação no rol dos credores do espólio. Inclua o Espólio de AMILCAR PENZE DE SOUZA no polo passivo da demanda fazendo a exclusão de HERBERT DE SOUZA PENZE e restituía os valores penhorados em seu favor. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.