Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010190-19.2023.8.11.0001 RECORRENTE: JOSIANE ROSA DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recurso inominado interposto por JOSIANE ROSA DA COSTA contra sentença de improcedência, tendo como objeto a anulação de questão objetiva do concurso público para o cargo de Agente de Saúde – Técnico em Vigilância de Saúde. Em suas razões recursais, discorre que, “apesar da regra que veda ao Poder Judiciário examinar o mérito (natureza técnico científica) de questões que perfazem concursos públicos, admite-se, porém, a anulação de questões eivadas de vícios materiais”. Afirma que “é visível o erro e vicio material presente na questão em comento, deixando explicito a mudança do sentido da questão, e consequentemente levando o candidato ao erro, bem como a perca de uma chance em ser aprovado no referido concurso público”. Por essas premissas, em suma, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a questão 55 do referido certame com a atribuição do ponto. Contrarrazões ofertadas pela banca examinadora. Sem remessa ao Ministério Público por não envolver matéria de saúde, interesse de menor ou incapaz, nos termos do Ofício n. 01/2023, expedido pela d. Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Conforme dispõe o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, reproduzido no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso com base em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada com respeito aos precedentes consolidados, inclusive no próprio tribunal (órgão julgador). É o caso. A irresignação pretende, em essência, a anulação de questão objetiva aplicada (número 55) no concurso público para o cargo de Agente de Saúde – Técnico em Vigilância de Saúde. A seguir transcrita: “QUESTÃO 55 – Disciplina Conhecimentos Específicos – peso 2 pontos 55) Assinale a alternativa correta sobre a ordem dos tipos de tratamentos de esgotos necessários. a) Adensamento, desaguamento, estabilização e higienização. b) Desaguamento, estabilização, adensamento e higienização. c) Estabilização, higienização, adensamento e desaguamento. d) Higienização, adensamento, desaguamento e estabilização.” Afirma a parte recorrente que a forma correta seria: “Questão 55 (como deveria constar): 55) Assinale a alternativa correta sobre a ordem do tratamento de esgoto necessário. a) Adensamento, desaguamento, estabilização e higienização. b) Desaguamento, estabilização, adensamento e higienização. c) Estabilização, higienização, adensamento e desaguamento. d) Higienização, adensamento, desaguamento e estabilização.” Assim, o direito controvertido está calcado na possibilidade ou não de o Poder Judiciário anular a referida questão, sob a assertiva que o enunciado é eivado de vício. Tal qual pontuado pelo juízo a quo, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, tema 485, fixou a tese segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A Corte do precedente estabeleceu a exceção para o exame de compatibilidade do conteúdo e o edital e em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 1379596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023). Logo, o debate proposto na exordial somente poderá ser travado se evidenciar essas hipóteses, uma vez que, nos limites do precedente vinculante, não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para aferir o conteúdo material correspondente, tampouco os critérios de avaliação e correção adotados. Não há, no caso em exame, o preenchimento dos requisitos para mitigar a regra; é simples desconformidade com o resultado da banca examinadora, conforme se extrai do próprio teor da insurgência e a resposta da avaliação do recurso administrativo interposto: 3. JUSTIFICATIVA Indeferido, pois de acordo com as referências utilizadas https://www.sinir.gov.br/informaco es/tipos-de-residuos/residuos-dosservicos-de-saneamento-basico/ e https://tratamentodeagua.com.br/a rtigo/destinacao-final-de-lodos-deetas-e-etes/ as tecnologias estão apresentadas na mesma disposição em ambas. A matéria abordada na questão atende o conteúdo programático e não apresenta vício grosseiro apto a autorizar a apreciação pela via judicial, sendo plenamente compreensível da forma que foi abordada. Do mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E no âmbito desta Turma Recursal.: RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TR-MT, N.U 1016851-98.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) RECURSO INOMINADO - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA – INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que sentença apontou e analisou detalhadamente os acontecimentos narrados nos autos. 2. A intervenção do Poder Judiciário em matéria referente a concurso público restringe-se ao controle de legalidade do procedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões, salvo quando constatado erro grosseiro. 3. Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 1002328-79.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 20/06/2024) À luz do quadro fático-probatório dos autos, a parte recorrente não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados na origem, que bem se adequam ao edital e a firme jurisprudência. Em face do exposto, conheço do recurso interposto e, com base no tema 485/STF, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995; art. 27, Lei n. 12.153/2009). Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Advirto que poderá ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, retornem os autos à origem. Às providências. Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator