Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003051-41.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: MAGNOLIA MODAS LTDA
INTERESSADO: ANDREIA ELIAS A demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, uma vez que a entidade autora não é parte legítima para propor ações em sede de Juizados Especiais. O artigo 8º, da Lei 9.099/95 não contempla a associação, pessoa jurídica de direito privado, no rol dos legitimados ativos. Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. A propósito a jurisprudência acerca do tema: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - DESCABIMENTO DE FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Consoante o art. 5º, I, da Lei 12.153/2009, as sociedades empresárias limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte nas ações propostas nos Juizados Especiais. 2. Considerando que a parte autora, consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é uma Sociedade Empresária Limitada, descabe a tramitação do feito perante o Juizado Especial, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, para processamento e julgamento da ação declaratória c/c repetição de indébito. 3. Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191577618000 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Ademais, a teor do que dispõe o artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá examinar, de ofício, a qualquer tempo, enquanto não proferida sentença, as condições da ação. Posto isso,
Intimação - SENTENÇA INDEFIRO a inicial e via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil e artigo 8º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)