Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011558-28.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Uniprime Centro Oeste do Brasil – Cooperativa de Crédito. Executados: Canindé Serviços Eletrônicos Eireli – Me e Outros. Vistos, etc. ANTONIO RAMOS CORREIA, com qualificação nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que lhe move UNIPRIME CENTRO OESTE DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, ingressara com os pedidos de (Id.210429580 a Id.210432710), pugnando pela decretação da impenhorabilidade do valor bloqueado no (Id.214487148), eis que se trata de penhora correspondente a verba de natureza previdenciária. Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente permanecera inerte, vindo-me conclusos. D E C I D O: Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a pretensão levada a efeito pelo executado (Antonio Ramos Correia), não merece total acolhimento, e deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, ser parcialmente deferida. Pois bem, nota-se que o montante de R$7.673,73 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), é proveniente de aposentadoria percebida pelo executado, consoante holerite e extrato bancário, ancorados, respectivamente, nos (Id.210431724 e Id.210431731), assim, há que se falar em parcial impenhorabilidade do valor penhorado. De mais a mais, insta ressaltar que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus do devedor comprová-la, identificando a origem do valor bloqueado de cada instituição financeira, o que restou configurado no presente caso. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE SALÁRIO – EXCEPCIONALIDADE – CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ausente a prova de que a penhora de parte do salário do agravante implicaria em prejuízo à sua subsistência, e havendo indícios de que ele oculta patrimônio, há que se privilegiar o interesse público, possibilitando a constrição de percentual de 30% dos rendimentos líquidos de seu salário, visando à satisfação do crédito da exequente” (TJ-MT - AI: 10077331720238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023) (grifo nosso). “EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – ART. 833, IV, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”. In casu, é possível a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família” (TJ-MT - AI: 10181710520238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2023) (grifo nosso). Desta feita, é possível a penhora do percentual de (30%) trinta por cento, dos rendimentos auferidos pelo devedor (Antonio Ramos Correia), uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e de sua família, portanto, vê-se que a alegação de impenhorabilidade e desbloqueio do valor penhorado no (Id.214376934) - R$7.673,73 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos)-, merece parcial acolhimento. Importante salientar que não há provas de que o bloqueio do percentual de (30%) trinta por cento, sobre o valor constrito poderá macular a dignidade do executado e de sua família (art.854,§3º, CPC), ponderando o valor mensal percebido por este, devendo ser permitido o bloqueio, excepcionando-se a regra geral. Ante o exposto e princípios de direito atinentes à espécie, hei por bem deferir a retenção de, apenas e tão somente, (30%) trinta por cento, sobre o valor de R$7.673,73 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), constrito em contas bancárias do devedor, Sr. Antonio Ramos Correia (Id.155718903), expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, os competentes alvarás judiciais eletrônicos em favor das partes, na proporção de (30%) trinta por cento à parte exequente e (70%) setenta por cento à parte executada, mediante as cautelas de estilo. No mais, os valores bloqueados/transferidos nos (Id.214486572; Id.214488999 e Id.214655602), deverão ser levantados, em sua integralidade à parte exequente, ante a ausência de impugnação por parte do devedor (Antonio Ramos Correia), expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, o competente alvará judicial eletrônico. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, bem como, informe o endereço das demais executadas (Taynna Ferraz de Barros Correia e Caninde Serviços Elétricos Ltda), a fim de viabilizar a ciência acerca da penhora efetivada, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de fevereiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.