Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002157-02.2019.8.11.0059..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KESIA M DA SILVA CINTRA - ME, KESIA MAGALHAES DA SILVA CINTRA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de KESIA MAGALHAES DA SILVA CINTRA, pessoa física e pessoa jurídica. O juízo acolheu os embargos de declaração para acolher a exceção de pré-executividade de id 103658586, de modo a declarar a inconstitucionalidade dos créditos de ICMS apurado por estimativa simplificada objetos da CDA que instrui a presente execução. Ainda, determinou a intimação do exequente para retificar a CDA, a fim de excluir os créditos ora declarados inconstitucionais (id 161009524). Em seguida, o exequente formulou pedido de extinção da execução com base no art. 26 da Lei nº. 6.830/80, sem a atribuição de ônus às partes (id 163620725). Após, o juízo determinou a intimação do exequente para comprovar o cancelamento da CDA executada, com posterior intimação da parte executada (id 165321318). O exequente se quedou inerte, enquanto a parte executada não se opôs ao pedido de extinção (id 168084840). 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o exequente, os tributos constantes da CDA nº 2018929125, que aparelha a presente execução, foram cancelados. Diante disso, não há óbice para extinção do feito com base no art. 26 da Lei nº. 6.860/80. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cancelamento da dívida tributária, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Sem custas e honorários, na forma do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 4.2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do NCPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 4.3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. 4.4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. 4.5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. 4.6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. 4.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.8. Oportunamente, arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natalia Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta