Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008124-97.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: MARIANGELA MORENO DA COSTA
Vistos,
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Intimado para impulsionar o feito, o exequente se manifesta no id. 221934509 requerendo a penhora 30% do salário do executado. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Não obstante as razões do exequente, pontuo que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil dita que as remunerações, vencimentos, soldos, entre outros, são impenhoráveis. Sabe-se que a referida regra foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, considerando que sequer comprova o valor auferido pelo executado, entendo que a autorização da penhora pleiteada poria em risco a dignidade do devedor e de sua família, o que, por si só, impõe o indeferimento. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM ABSTRATO. NECESSIDADE DE AVALIAR VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de penhora de percentual do salário dos executados. Ausência de informações sobre os rendimentos da parte devedora. Impossibilidade de deferimento. Precedentes desta Câmara. Despacho mantido. Em que pese ser admissível a relativização da penhora de salários, a questão deve ser analisada na situação concreta. Se o objetivo da regra processual prevista no art. 833, IV, CPC, é preservar a dignidade do devedor, impedindo que os recursos para seu sustento sejam expropriados e se, de outro lado, não é possível penalizar o credor, a reserva da verba salarial até o limite que atinge a dignidade do devedor e a partir de quando, de qual valor, deixa de o ser, só poderá ser analisado com as informações obtidas em cada caso. Não é possível o Judiciário determinar a penhora de percentual de salário em abstrato, sem informação sequer se o devedor tem salário ou recebe rendimentos, e quanto mais sem informação dos valores para se estabelecer percentual adequado que resguarde mínimo razoável para o devedor e sua família se manter enquanto a dívida gradualmente é saldada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025618-57.2022.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022)(grifei) (TJ-PR 00315257620238160000 Cascavel, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Portanto, indefiro o pedido de id. 222247165 e intimo o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção desta execução. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito