Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0005201-71.2016.8.11.0020.
A presente execução fiscal busca a cobrança de crédito tributário/não tributário com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando da propositura da ação. Em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Imperioso mencionar que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a hipótese de aplicação do Tema 1184 do STF ao caso, e requereu o prosseguimento da demanda. Também não se comprova qualquer indício de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a realização de protesto do respectivo título, ou a devida comprovação de sua impossibilidade. Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata do processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese transcrevo: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifei). Visando regulamentar o entendimento externado no Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifei). Portanto, diante dos entendimentos acima externados, de rigor a extinção da presente demanda por ausência de interesse de agir. Cumpre salientar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Ademais, importa aplicar o entendimento jurisprudencial do E.TJMT, no sentido de ser rejeitada eventual tese de decisão surpresa, visto que este juízo apenas realizou a subsunção normativa dos fatos delineados nos autos, de acordo com a tese fixada no Tema 1.184 do STF, vide decisão do processo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042404-57.2023.8.11.0003.
Ante o exposto, nos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e Tema de Repercussão Geral nº 1.184/STF, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC Isento o exequente da condenação de custas, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Sem honorários de sucumbência. Se houver concordância com a extinção, deverá informar se renuncia ao prazo recursal, a fim de viabilizar o imediato arquivamento dos autos, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade e economicidade processual. Com o trânsito em julgado ou na hipótese de renuncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE. P. R. I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244