Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013835-90.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EXECUTADO: J M SORIOS - ME, JAIME MARTIMIANO SORIOS
Vistos, Os executados J M SORIOS - ME e JAIME MARTIMIANO SORIOS apresentaram objeção de não executividade para declaração de inconstitucionalidade da lei nº 10.931/2004 e de inexequibilidade da cédula de crédito bancário nº 13566173-0. O exequente, intimado a manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade se manteve inerte, consoante certidão de id. 58510926, pág. 108. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, no tocante a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04 na parte que trata sobre Cédula de Crédito Bancário, consigno que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.004928-5/003 declarou a constitucionalidade da norma. Vejamos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. LEI 10.931/2004. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. - Não é inconstitucional a Lei 10.931/2004 que instituiu a cédula de crédito bancário, ao fundamento de que a matéria nela versada exigiria Lei Complementar. A exigência inserta no art. 192 da Constituição Federal atinente à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional não abarca a disciplina das relações contratuais - documentação do débito, modo de cobrança dos juros e forma de circulação da cédula, dentre outras - estabelecida entre particulares e instituições financeiras. V.V. (Arg Inconstitucionalidade 1.0024.06.004928-5/003, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, CORTE SUPERIOR, julgamento em 28/04/2010, publicação da súmula em 30/07/2010). No mesmo sentido é o entendimento do nosso Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004 – NÃO CONFIGURAÇÃO – TÍTULO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STJ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO – MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I - A tese de suposta inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deixou de acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade de nº 1.0024.06.004928-5/003.II - A legislação pertinente é expressa em assinalar que a Cédula de Crédito Bancário goza de certeza, liquidez e exigibilidade, bastando que contenha os requisitos essenciais previstos no art. 29 do diploma legal supracitado, requisitos estes que foram fielmente observados pelo agravado, consoante cédula de crédito bancário constante nos autos à id. 23022503.III - Ausente pronunciamento do juízo a quo acerca da temática referente à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à demanda, inviável analisá-la nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. (N.U 1016970-17.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). Do mesmo modo entende os demais tribunais pátrios: EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Cédula de crédito Bancário. Discussão acerca da força executiva da cédula de crédito bancária está superada. Entendimento do TEMA 576 dos recursos repetitivos (RESP 1.291.575/PR. Não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/04. Título que veio acompanhado de demonstrativo claro de débito, que lhe confere certeza e liquidez. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2247703-11.2020.8.26.0000; Ac. 14214110; Jundiaí; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 07/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2656). Com efeito, o documento denominado "cédula de crédito bancário" é título executivo por força da lei específica (Lei 10.931/2004), tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de crédito bancário, pois está expressamente outorgada por Lei, vejamos o teor do art. 28 da citada norma: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Lembre-se que o art. 784, XII, do CPC estatui que são título executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. No caso dos autos, o débito exequendo está indicado tanto no valor crédito concedido à parte executada R$ 183.371,64 (cento e oitenta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sobre o qual incidiram juros de 2,95% ao mês, juros anuais de 41,74% ao ano, conforme se vê da cópia da cédula de crédito bancário (id. 58510926, pág. 22 a 37) e da planilha de débito (id. 58510926, pág. 46). Assim, resta suficientemente configuradas a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário executada. Diante do exposto indefiro os pedidos e determino a continuidade do processo de execução. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)