Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8010038-76.2005.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DE MELGACO
EXECUTADO: MARIA FRANCISCA SILVA
Vistos, etc. Processo em fase de penhora. Preliminarmente, verifico que o processo nº 1015936-67.2020.8.11.0001 e os presentes autos versam sobre idêntica relação jurídica executiva, envolvendo o mesmo credor e o mesmo devedor, circunstância que autoriza e recomenda a reunião dos feitos para processamento conjunto. A unificação de processos que tramitam isoladamente, mas que guardam identidade de partes e objeto, encontra respaldo no princípio da economia processual e na necessidade de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Tratando-se de execuções promovidas pelo mesmo credor em face do mesmo devedor, a reunião dos processos revela-se medida não apenas conveniente, mas necessária à boa administração da justiça, permitindo a racionalização dos atos executivos e a concentração dos esforços para satisfação do crédito exequendo No caso concreto, constata-se que ambos os processos já contam com penhoras no rosto dos autos do processo nº 8053754-36.2017.8.11.0001, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos, uma vez que a satisfação dos créditos exequendos dar-se-á mediante o aproveitamento dos valores que o executado tem a receber naquele processo.
Ante o exposto, homologo a unificação do processo nº 1015936-67.2020.8.11.0001 aos presentes autos, determinando que ambas as execuções prossigam de forma conjunta, mantendo-se as penhoras no rosto dos autos anteriormente efetivadas no processo nº 8053754-36.2017.8.11.0001, as quais passam a garantir a totalidade do crédito exequendo ora unificado. Considerando a unificação dos processos ora homologada, faz-se necessária a comunicação ao Juízo deprecado. Analisando-se o processamento dos autos em que corre a penhora do imóvel e que se efetivará a constrição, verifica-se a existência de pendências que obstam, no momento, a imediata disponibilização dos valores ao credor exequente. Constata-se que o processo nº 8053754-36.2017.8.11.0001 encontra-se em fase de execução de julgado, havendo, contudo, questões pendentes de resolução que impedem a pronta satisfação do crédito ali reconhecido. Especificamente, verifica-se a existência de tratativas de acordo com a arrematante do bem objeto de execução naqueles autos, bem como parcelamento do montante devido e outras questões processuais relacionadas à penhora do imóvel que ainda demandam solução. Tais circunstâncias evidenciam que o crédito constritado, embora existente e passível de penhora no rosto dos autos, ainda não se encontra em condições de liquidez imediata, dependendo da resolução das pendências administrativas e processuais naquele feito para que possa ser efetivamente disponibilizado e encaminhado a este Juízo. Diante desse quadro fático, o prosseguimento imediato da execução nestes autos revela-se inviável, uma vez que a satisfação do crédito exequendo resta condicionada à prévia resolução das pendências existentes no processo em que se opera a constrição e à efetiva disponibilização do montante remanescente após o pagamento das obrigações ali estabelecidas.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Juízo do processo nº 8053754-36.2017.8.11.0001, em tramitação no 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, comunicando-lhe que houve a unificação da penhora anteriormente efetivada no rosto dos autos do processo nº 1015936-67.2020.8.11.0001 nesta demanda, devendo os valores constritados, quando disponibilizados, ser encaminhados a este Juízo para fins de satisfação do crédito exequendo ora unificado. Por conseguinte, determino o arquivamento temporário dos autos até que sobrevenha informação acerca da disponibilização do montante remanescente ao débito existente naqueles autos, momento em que deverão os autos retornar conclusos para prosseguimento da execução. A presente decisão servirá como ofício ao Juízo deprecado, dispensando-se a expedição de instrumento apartado, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento da presente por meio eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito