Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033637-70.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABA
EXECUTADO: DEISI DE CASSIA BOCALON MAIA
Vistos. A parte executada, no Id. 127448332, apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a ocorrência de prescrição, ilegalidade da cobrança e ausência de provas, bem como requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato suspensão da presente ação de execução. A parte exequente apresentou impugnação no Id 133041631. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Admite-se a exceção de pré-executividade, sendo, no entanto, limitada a sua abrangência temática à matéria suscetível de conhecimento ou à nulidade do título. Tal nulidade dever ser evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independe de contraditório ou dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que as exceções podem ser alegadas pelo devedor no bojo da execução, mediante simples petição. Isso ocorre, uma vez que a matéria levada à apreciação deve envolver questão de ordem pública, a qual, desse modo, dever ser reconhecida de ofício, dispensando qualquer dilação probatória para sua demonstração, desde que, concomitantemente, haja presença de prova pré-constituída. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a via, de pronto, é inadequada. Afinal, o processo de execução está sob a égide do princípio do desfecho único, o qual “preconiza que a extinção normal do processo de execução é aquela favorável ao exequente” (TJMG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL). Logo, passo à análise da exceção de pré-executividade. No que tange à ausência de requisito para o manejo da execução, tenho que merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Sabe-se que a execução depende de um título instituído por lei. O Rol desse título é taxativo e está previsto no art. 784 do CPC: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;". Ocorre que, a presente execução se funda em documento particular inexequível, vez que, carece de assinatura testemunhal, não preenchendo o requisito formal trazido pela inteligência do artigo 784, inciso III do CPC, onde aduz se tratar de título extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas. Dessa forma, o presente termo extrajudicial não se configura como título executivo e, consequentemente, não pode amparar pretensões executórias. Ademais, não há nos autos outros elementos a comprovar a efetiva prestação dos serviços por parte da exequente, porquanto a inicial fora instruída apenas do contrato – sem assinatura das testemunhas – e planilha de débitos. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Instrumento particular de prestação de serviços, sem assinatura de duas testemunhas – Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI do CPC. – Pretensão da exequente de reforma. INADMISSIBILIDADE: Entendimento do E.STJ no sentido de flexibilizar o rigor formal exigido pelo art. 784, III, do CPC, para admitir como título executivo extrajudicial o documento particular não assinado por duas testemunhas, mas cuja existência possa ser verificada por outros elementos constantes dos autos. Acontece que, na presente execução, não houve qualquer comprovação de que a exequente tenha efetivamente prestado o serviço, a justificar o débito cobrado. Ademais, cabe realçar que não há necessidade de que as assinaturas das testemunhas exigidas pela lei sejam apostas contemporaneamente à do devedor, porém isso não significa que seja aceitável a aposição de tais assinaturas após o ajuizamento da execução, para evitar o desvirtuamento do sentido da lei. Precedente desta E. Corte. Sentença de extinção mantida. PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação de ausência de fundamentação. NÃO OCORRÊNCIA: A sentença contém motivação de forma clara e precisa, tendo permitido a defesa dos interesses da exequente por meio deste recurso. Não há vícios que a tornem passível de nulidade. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1120496-66.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 19/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) “EMENTA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EXECUTADA. INCERTEZA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços, a despeito de constituir negócio jurídico bilateral, é título executivo extrajudicial hábil a embasar o pleito executivo, desde que, além de estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, esteja acompanhado da prova da efetiva prestação dos serviços contratado pelo devedor. 2. O título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a nota fiscal que o acompanha está sem assinatura do recebedor, restando ausente a demonstração do serviço prestado; em outras palavras, a Empresa Apelante não conseguiu demonstrar a existência de prestação de serviços. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008925-41.2020.8.08.0048, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 28/02/2024) Logo, para que o título tenha eficácia executiva, há de satisfazer os requisitos de sua formação em momento anterior à propositura da demanda executiva. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. - O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. - Não se trata de mera irregularidade a ausência de assinatura duas testemunhas no documento particular que embasa a execução, descabendo oportunizar a emenda da petição inicial. - Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé, descabe a condenação da parte ao pagamento de multa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169336-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito