Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000273-39.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA KIPPER PERINAZZO - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, em face de MARIA KIPPER PERINAZZO - ME, igualmente qualificada. A parte exequente sob Id. 166405356, manifestou-se nos autos, requerendo a extinção da presente execução, vez que procedeu ao cancelamento administrativo dos créditos objeto da presente demanda. CDA cancela juntada ao Id. 166405356. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois a certidão de dívida ativa que lastreava a presente execução foi administrativamente cancelada pela Fazenda Pública, de forma que a obrigação apresentada na peça inicial fora considerada inexistente pela própria exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código do Processo Civil e art. 26 da Lei n° 6.830/80. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas, tendo em vista que o executado nada mais deve à Fazenda Pública, em relação à CDA em comento. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000273-39.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA KIPPER PERINAZZO - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, em face de MARIA KIPPER PERINAZZO - ME, igualmente qualificada. A parte exequente sob Id. 166405356, manifestou-se nos autos, requerendo a extinção da presente execução, vez que procedeu ao cancelamento administrativo dos créditos objeto da presente demanda. CDA cancela juntada ao Id. 166405356. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois a certidão de dívida ativa que lastreava a presente execução foi administrativamente cancelada pela Fazenda Pública, de forma que a obrigação apresentada na peça inicial fora considerada inexistente pela própria exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código do Processo Civil e art. 26 da Lei n° 6.830/80. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas, tendo em vista que o executado nada mais deve à Fazenda Pública, em relação à CDA em comento. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:59
Expedição de documento
22/08/2024, 13:11
Expedição de documento
22/08/2024, 13:11
Cancelamento de Dívida Ativa
22/08/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:52
Desarquivamento
22/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Provisório
19/02/2024, 08:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:12
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Publicação
23/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000273-39.2010.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão
Vistos, etc. Ante a manifestação da Fazenda Exequente ao id. 137894815, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 pelo prazo de 01 (um) ano: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, Tema n. 567/STJ, in verbis: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Posto isso: 1) AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada ou a expiração do prazo assinalado, no arquivo provisório, dando-se baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. 2) AGENDE-SE o termo final no sistema informatizado. 3) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE, bem como INTIME-SE a Fazenda exequente para manifestação, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 14:17
Expedição de documento
17/01/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 18:36
Expedição de documento
05/12/2023, 14:36
Documento
05/12/2023, 14:35
Publicação
02/12/2023, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:42
Ato ordinatório
01/12/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Autos nº 0000273-39.2010.8.11.0036
DECISÃO
Requer a executada o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Pois bem. No tocante a impenhorabilidade, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 o, e no art. 529, § 3º. Não há dúvidas, portanto, de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, preventos de aposentadoria, pecúlios, montepios, as remunerações, pensões (até o limite de 40 salários mínimo) têm expressa proteção legal. No mesmo sentido, posiciona-se o E. Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. VALORES PENHORADOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. O salário recebido pelo devedor reveste-se de natureza alimentar, e, portanto, neste caso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. (N.U 1004119-04.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023). [Destaquei]. No caso, analisando o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 131751826) e o extrato bancário (ID 131751827) juntados aos autos pela executada Maria Kipper Perinazzo –ME, verifico que de fato o valor existente em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, no total de R$ 483,49 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) é resultado do recebimento de aposentadoria, portanto, de verba alimentar. Nesse sentido, a Executada cumpriu com o ônus que lhe cabia e comprovou que tais valores se destinam ao seu sustento sendo, portanto, impenhoráveis. Por outro lado, como se sabe, o artigo 833, X, do CPC, dispõe que é absolutamente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Ressalta-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente, estendendo a interpretação do inciso X do artigo 833 aos valores poupados em conta corrente e em outras aplicações financeiras. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.634/RS, relator Ministro Benedi Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [Destaquei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Desta feita, à luz do entendimento da Corte Superior, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil merece uma interpretação extensiva. Logo, independentemente da origem das quantias creditadas nas contas da executada, indicadas no expediente de ID 126914988, a penhora de R$ 570,72 (quintetos e setenta reais e setenta e dois centavos), também não deve ser mantida, ante a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC. Corroborando com tal entendimento, embora não desconheça que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso posiciona-se rigorosamente no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta bancária está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família e que deve estar devidamente comprovado aos autos, verifica-se que, a penhora é ineficaz para satisfação do crédito. Isso porque, nota-se, por outro lado, que o débito cobrado perfaz a quantia de R$ 43.340,96 (quarenta e três mil trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), ou seja, valor bloqueado equivaleria a menos de 2% do total exequendo. Trata-se, assim, de constrição que mal basta para quitar os juros de mora de dois meses. Neste caso, a constrição se mostra inócua, eis que os valores são ínfimos em relação ao total devido, atraindo, assim, a aplicação do artigo 836 do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. Veja-se: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [Destaquei]. À luz desses parâmetros, a liberação de tais valores é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 131751823 e DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados (ID 126914988), em nome do executado Maria Kipper (CPF 308.907.210-68). 1.1) EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor da executada, por meio da conta bancária a ser indicada nos autos. 2) Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3) Após o transcurso do prazo voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga, data e horário, registrados no PJE, constante no rodapé. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:27
Expedição de documento
29/11/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:17
Ato ordinatório
16/11/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 22:35
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:18
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:58
Expedição de documento
01/09/2023, 08:45
Publicação
30/08/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000273-39.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA KIPPER PERINAZZO - ME
Vistos etc. Conforme se verifica do extrato anexo, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada. 1) Diante da constrição dos valores, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA PESSOALMENTE, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a sua impugnação ao valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 2) Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos indicando os dados bancários para expedição do competente alvará de levantamento, bem como requeira o entender de direito. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 14:51
Mero expediente
28/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:54
Decurso de Prazo
17/08/2023, 07:27
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:04
Publicação
24/07/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000273-39.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA KIPPER PERINAZZO - ME
Vistos, etc. Em análise dos autos, observo que não foram localizados bens para penhora. O processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo pedido a utilização dos sistemas on line do e. Tribunal de Justiça. De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistemas BACENJUD e RENAJUD. 1. Posto isso, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); 2. a suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; 3. Oportunamente, DEFIRO o pedido para uso dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, até o limite do débito executado MARIA KIPPER PERINAZZO, no valor de R$ 43.340,96 no CPF nº 308.907.210-68; 4. caso efetivado bloqueio via sistema BACENJUD, INTIME-SE a parte executada para ciência (artigo 854, § 2º, do CPC); 5. efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC); 6. frustradas as tentativas de localização de bens via BACENJUD e RENAJUD, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente; 7. ADVIRTA-SE que somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 14:47
Expedição de documento
20/07/2023, 14:47
Definitivo
20/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:20
Decurso de Prazo
12/05/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 09:54
Decurso de Prazo
12/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
12/05/2023, 09:53
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 12:28
Publicação
14/04/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000273-39.2010.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente de ID 102242842, para dar prosseguimento no feito e afastar a prescrição intercorrente, vez que não ocorreu nenhuma das causas do art. 40 da LEF, não iniciando-se o prazo automático da suspensão dos autos e consequentemente a ocorrência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Tendo em vista que houve a efetiva constrição patrimonial, em 27/01/2014 (ID 73605530 - Pág. 62), que é apta a interromper o curso da prescrição, conforme disciplina o Tema 568 do STJ. Posteriormente os autos fora suspenso por 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias (ID 73605532 - Pág. 76 e 73605532 - Pág. 990). Sendo que fora sentenciado pela satisfação do objeto da ação em 09/06/2017 (ID 73605532 - Pág. 107). Todavia, a parte exequente apresentou apelação em 11/04/2018 (ID 73605533 - Pág. 17), sendo acolhido o presente recurso pelo tribunal em 10/03/2020 (ID 73605533 - Pág. 89). Ante esta analise verifica-se não ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito. Nesse sentido: À priore da análise do pedido efetuado pela parte exequente sob ID 102242842, quanto a constrição de valores via sistema Sisbajud, faz-se necessário colacionar nos autos o valor atualizado do débito. Desta forma: 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo detalhado com o valor do débito atualizado, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 2) Com o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 18:10
Expedição de documento
12/04/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:18
Publicação
27/10/2022, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 05:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000273-39.2010.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Antes de deliberar quanto ao pedido retro, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 18/10/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito