Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 0020252-89.2010.8.11.0002 (g) Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROSIMEIRE BARBOSA LOPES MAIO (ID 211810674), qualificada nos autos, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, a Excipiente alega: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que transcorreu lapso superior a 11 (onze) anos entre o despacho citatório (2011) e a efetiva citação (2023); (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de fundamentação legal apta a justificar sua inclusão como corresponsável; e (iii) sua ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou regularmente da sociedade em janeiro de 2020, bem como que o mero inadimplemento tributário não autoriza a responsabilização de sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ, inexistindo, ademais, prática de atos com excesso de poderes. Devidamente intimado para se manifestar, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. De proêmio, é imperioso destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca, cujo ônus recai exclusivamente sobre o sujeito passivo (executado). Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado como forma preliminar de contraditar pretensão viciada, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC e consolidada pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, o incidente somente é cabível quando as alegações puderem ser comprovadas de plano. Passo à análise dos pontos levantado. No tocante à prescrição intercorrente, verifica-se que a matéria já foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 204203418, ocasião em que foram analisados os marcos interruptivos e suspensivos à luz do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ). Naquela oportunidade, consignou-se que a demora na marcha processual não decorreu de inércia da exequente, mas das dificuldades inerentes à localização de bens e dos próprios executados, os quais, inclusive, foram citados por edital em 2019, após o esgotamento das diligências ordinárias. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Ademais, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula nº 314 do STJ, a configuração da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por prazo superior a 6 (seis) anos, o que não se verifica no caso concreto, haja vista a prática de atos constritivos e diligências voltadas à localização de bens, tais como pesquisas via INFOSEG, DETRAN, RENAJUD e SISBAJUD. Desse modo, operou-se a preclusão pro judicato quanto à análise do período anterior, nos termos do art. 505 do CPC, inexistindo, ademais, novo lapso de inércia apto a ensejar o reconhecimento da prescrição. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a excipiente pretende sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que se retirou da sociedade em janeiro de 2020. Contudo, extrai-se dos autos que os fatos geradores do crédito tributário remontam ao período de 02/2002 a 12/2002, ou seja, muito anteriores à sua retirada do quadro societário. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a responsabilidade tributária deve ser aferida à luz do período de ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante, para esse fim, a data da posterior retirada do sócio do quadro societário. Ademais, a alteração contratual que formalizou sua saída somente produz efeitos perante terceiros após o respectivo registro na Junta Comercial, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/94, não sendo oponível à Fazenda Pública antes desse marco. A propósito, colaciona-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418) Dessa forma, constando o nome da Excipiente no título executivo, há uma presunção juris tantum de sua responsabilidade. A alegação de que não houve ato praticado com excesso de poderes ou violação ao ordenamento jurídico demanda, necessariamente, uma análise fática profunda e instrução probatória para verificar se os requisitos legais do redirecionamento foram ou não preenchidos. Todavia, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída robusta, apta a infirmar, de plano, a presunção de legitimidade da CDA, o que não se verifica no presente caso. A mera juntada de alteração contratual posterior aos fatos geradores não se revela suficiente para afastar, de imediato, a responsabilidade tributária imputada. Assim, como a controvérsia demanda dilação probatória para adequada verificação dos requisitos legais, revela-se inadequada a via eleita, devendo a matéria ser deduzida por meio dos competentes embargos à execução fiscal. Portanto, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos e DETERMINO o prosseguimento da execução. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intime-se o Exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES