Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0002036-44.2019.8.11.0009..
EXEQUENTE: CLV INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes aquelas em epígrafe. Entre um ato e outro, houve a renúncia ao mandato (Id. 104943655) Ato contínuo, o processo foi suspenso, bem como se determinou a intimação do exequente para regularizar sua representação processual. A intimação restou prejudicada, uma vez que o autor não foi encontrado no endereço informado nos autos. É o relato do necessário. DECIDO. Como prelecionado pelas doutrinas mais gabaritadas, a capacidade postulatória é a qualidade necessária para se pleitear ao Magistrado no âmbito de uma ação judicial.
Trata-se de pressuposto processual de existência, cuja falta importa na extinção da ação sem julgamento do mérito. Segundo a dicção do art. 76, caput, do CPC, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, magistrado deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Ainda, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, acaso descumprida a determinação para sanar o vício, se o processo tramitar na instância originária, deverá ser extinto quando a providência couber ao autor. No presente caso, a parte autora foi intimada para regularizar a representação, mas não foi localizada no endereço indicado nos autos. Como cediço, o artigo 274, parágrafo único, do CPC prevê que a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, ao passo que as intimações realizadas no endereço constante permanecem válidas. Nesta senda, outro caminho não há senão a extinção do processo, uma vez que a parte autora não constituiu outro advogado nos autos. Por todo o exposto, com arnês no art. 485, inciso IV, c.c. art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLVER O MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais,. Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Após certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE com as providências necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito