Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: NARA SANDRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES
Processo n. 0056892-32.2014.8.11.0041
VISTOS. DA MANIFESTAÇÃO DE ID 134753020 Informa a parte exequente a existência de erro material quanto ao cálculo que fora homologado por este Juízo. No entanto, independentemente do cálculo que fora homologado, o que se homologa são seus parâmetros, não impedindo que a parte apresente novos cálculos atualizados no feito, desde observados os mesmo parâmetros do cálculo homologado. Logo, não havendo prejuízo e não vislumbrando a existência de erro material, INDEFIRO o pedido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 134760999 E DE ID 134761014. RUY DE SOUZA GONCALVES opôs os embargos declaratórios acima indicados. A manifestação da parte “ex adversa” é vista no Id 138016340. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. Dessa feita, em análise aos autos, tenho que a decisão prolatada se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão. Além do que, sobre a decisão em discussão, não se vislumbra a existência de erro de fato. No ponto, apenas depara-se com razões afetas a irresignação ao que fora decidido, mormente no que tange à gratuidade concedida. Mas, mais do que isso, a irresignação é sobre o próprio prosseguimento do feito e, por isso, sequer seria o caso de manejar tal expediente. Se a parte embargante não concordou com os termos da sentença, deveria ter interposto o recurso próprio, no tempo e modo oportunos.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Por fim, sobre as inúmeras denúncias feitas nestes autos e mesmo não sendo sequer possíveis de análise, já que, como já dito, se irresignado deveria o executado utilizar do recurso próprio, cabe destacar que o feito que alega pendente de julgamento, já fora julgado, contando, inclusive, com a respectiva certidão de trânsito em julgado (Autos n. 0025949-95.2015.8.11.0041). No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito