Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. RWB COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA – ME ajuizou ação monitória em face de ODAIR TIRITAN ambos qualificados, suportada em Cédula de Produto Rural. Aduziu que a pendência calculada na quantia e entrega de 5.170 sacas de soja. Juntados os documentos de Id. 31525604. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios em Id. 149434619. Arguiu a nulidade de citação. Requereu a procedência dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos monitórios em Id. 154501702. Basicamente rebateu os termos articulados na defesa e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. A nulidade de citação deve ser rejeitada, uma vez que a citação por edital, levada a efeito em Id. 127721222 se revestiu das formalidades legais, sendo válida, pois não existe obrigatoriedade de prévia busca de endereços junto aos órgãos públicos para autorizar a citação por edital. Ainda assim, observado das certidões questionadas as buscas de endereço em órgãos conveniados ao TJMT, como Sisbajud, Renajud, Siel, Infoseg e Infodud. Quase sempre com o mesmo resultado. Tentada a citação nos referidos, esta não foi frutífera. Com efeito, as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Neste caso, a hipótese é a prevista no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que por diversas vezes foi tentada a realização da citação por oficial de justiça, mas o requerido não foi encontrado para ser pessoalmente citado, tendo o requerente pugnado pela citação por edital. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS – DESCABIMENTO – TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – AUTORES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A citação por edital é válida quando regularmente precedida de infrutífera tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente da realização de outras diligências extrajudiciais.” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO Nº 132549/2014 - Número do Protocolo: 132549/2014, Data de Julgamento: 29-07-2015). “AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081034993, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-07-2019). (TJ-RS - AC: 70081034993 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)”. Desta feita, não há o que se falar em esgotamento de todos os meios a fim de localizá-lo, quando foi intentando, mas não se obteve sucesso. Ademais, outros elementos no processo demonstraram que a parte está em local incerto e não sabido. Portanto, a alegada nulidade de citação não procede. Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva. Incontroversa a regularidade do título em seu aspecto formal, assim como a liberação dos valores e a inadimplência. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). Destarte, a parte devedora deixou de pagar quando venceu a obrigação, claramente dela ciente e cientificada, constituindo-se em mora intencionalmente.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos a entrega de 5.170 sacas de soja. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito