Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014776-98.2020.8.11.0003..
Decisão Interlocutória 1. Relatório.
Trata-se de ação de execução apresentada pela parte autora, a qual requer execução forçada de valores devidos. A parte exequente pugna, novamente, pela penhora online de valores em conta da parte executada. É o relato do necessário. 2. Fundamentação. Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora. Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN JUD. HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada. Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BacenJud. Em relação ao pedido de restrição de veículos cadastrados em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD. O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras. No entanto em pesquisa no referido sistema, nos dados da parte executada, foi possível constatar que os veículos de sua titularidade, já possuem diversas outras restrições inseridas por outros juízos, conforme extratos anexos, o que torna ineficaz o pleito da parte exequente a satisfação do crédito. 3. Dispositivo. I – Pelos fundamentos supra, INDEFIRO os pedidos da parte exequente. II – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. III – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito