Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2937103/MT (2025/0174958-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ARLINDO DO CARMO - MT003722
LUCIANA REZEGUE DO CARMO - MT009609
FELIPE DUARTE MOREIRA - DF039162
AGRAVADO: FENIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI - RO001248
RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE DIAGNOSTICO SANTA ROSA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.411-412): AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS -AFASTADA – CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA –INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RAZÕES DO RECURSO – AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 437-440). Nas razões do Recurso Especial, a parte sustentou violação aos artigos 472 e 476 do Código Civil. Argumentou, em síntese, que o cessionário de um crédito fica impedido de exigir o seu cumprimento caso o cedente (credor primitivo) não tenha satisfeito a obrigação original que deu causa ao referido crédito, defendendo a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) à hipótese dos autos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.512-525). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 531-535), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 546-555). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, em decisão soberana na análise dos fatos e dos pressupostos de admissibilidade do apelo local, não conheceu do recurso de apelação por dois fundamentos processuais autônomos: a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal. Conforme se extrai do aresto combatido, as razões do apelo estavam dissociadas da sentença, que não havia enfrentado a tese da exceção do contrato não cumprido, configurando-se, assim, a introdução de fundamento novo em sede recursal. Nas palavras do próprio Tribunal a quo (fls. 415): Deveras, a preliminar merece acolhida, isto porque as razões postas na peça recursal estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida que sequer enfrentou a tese da exceção do contrato não cumprido, sendo apresentada apenas nesta instância recursal, em dissonância com os argumentos que fundamentaram a sentença. O magistrado, ao fundamentar a improcedência dos pedidos e reconhecer aa quo exigibilidade dos titulos, justificou o édito destacando que “a cessão de crédito ocorreu de forma válida e eficaz, logo os boletos inadimplidos são títulos exigíveis. Uma vez que os títulos são válidos, o autor tinha conhecimento da cessão de crédito e estava na posição de pagador, não poderia ter repactuado com o contratado sem comunicar a requerida, ou, ainda, deveria tê-la chamado para participar da renegociação. Isso porque, o autor havia se tornado o responsável pagador pelos títulos” Logo, à evidencia, as razões do apelo estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, que não adentrou à matéria quanto a exceção do contrato não cumprido, em violação ao principio da congruência, o que impõe o não conhecimento do apelo, por violação ao principio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, impugnando especificamente os seus fundamentos. A mera repetição de argumentos ou a apresentação de razões dissociadas do provimento jurisdicional recorrido equivale à ausência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Aferir se a parte recorrente cumpriu ou não com seu ônus de impugnação específica, ou se a tese arguida constitui inovação recursal, é providência que demanda, necessariamente, o cotejo entre as razões da apelação, os fundamentos da sentença e o acervo probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. Como consequência direta do não conhecimento do apelo por vício formal, a matéria de mérito federal, veiculada nos arts. 472 e 476 do Código Civil, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem. Essa ausência de análise de mérito atrai o óbice intransponível da falta de prequestionamento, conforme o enunciado da Súmula 211 do STJ. Ressalte-se, de forma contundente, que a parte recorrente, ao interpor seu Recurso Especial, não arguiu violação ao art. 1.022 do CPC. A ausência de alegação de negativa de prestação jurisdicional impede, de forma absoluta, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. Sem a indicação de omissão no acórdão recorrido, não há como esta Corte Superior analisar a pertinência da matéria e, eventualmente, suprir a falta de debate na origem. A jurisprudência do STJ é rigorosa a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado. 4. A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2261124 SP 2022/0382627-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) Por fim, ainda que, apenas para argumentar, fosse possível superar todos os óbices processuais acima delineados, a pretensão recursal de mérito ainda assim esbarraria na Súmula 7/STJ. A análise da exceptio non adimpleti contractus não se resolve por mera interpretação de dispositivo legal. Para se concluir pela sua aplicação, seria indispensável investigar e reavaliar o substrato fático-probatório da lide, a fim de determinar a natureza e a extensão das obrigações pactuadas entre o cedente e o devedor; se houve, de fato, o inadimplemento da obrigação principal pelo cedente; e a cronologia e a relevância desse descumprimento frente à exigibilidade do crédito cedido. Tais questionamentos são eminentemente fáticos, e a sua reanálise é expressamente vedada em sede de Recurso Especial. A função desta Corte é uniformizar a interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância de julgamento, reexaminando fatos e provas Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS